# Registro público: STJ — 210209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97026/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d7f399ea72a301f47f17252a5322fe9e14bf6a39399b82f4a0acd99fa517f9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÕES SÃO
FELIPE E TAPAJÓS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E IMPUTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, está
condicionada à demonstração da prova da materialidade delitiva, da
existência de indícios suficientes de autoria e da presença de um
dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
sendo imprescindível a indicação de fatos concretos que justifiquem
sua necessidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada manteve a prisão preventiva do
agravante com base em elementos concretos extraídos da
investigação, os quais demonstram a necessidade de resguardo da
ordem pública, da instrução processual e a gravidade concreta da
conduta. Conforme narram os autos, o denunciado, em tese, integraria
organização criminosa, fortemente estruturada, com produção,
maquinários e cultivo próprio de entorpecentes, com indicativo de
que estariam produzindo uma tonelada de drogas/dia, voltada aos
delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - "uma das
lideranças da facção criminosa PCC, e membro atuante no tráfico de
drogas de Guarulhos".
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a Corte de origem, nos autos deste processo, o
agravante, em tese, "está sendo acusado de praticar o crime de
tráfico de drogas, em concurso de agentes, movimentando grandes
carregamentos de drogas, vulnerando a ordem pública, além de lavar e
ocultar os proveitos financeiros decorrentes do comércio ilícito,
atuando na contabilidade do tráfico". Segundo consta, o "investigado
é quem dava as ordens para a compra de drogas e armas" da referida
organização criminosa, fundamentação que justifica a prisão
preventiva, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não configura bis in idem a utilização de antecedentes e
elementos colhidos em investigação anterior apenas como reforço
argumentativo da periculosidade do agente e da necessidade da
custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a
instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal
complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente
desídia do Judiciário.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÕES SÃO
FELIPE E TAPAJÓS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E IMPUTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, está
condicionada à demonstração da prova da materialidade delitiva, da
existência de indícios suficientes de autoria e da presença de um
dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
sendo imprescindível a indicação de fatos concretos que justifiquem
sua necessidade.
2. Hipótese em que a decisão agravada manteve a prisão preventiva do
agravante com base em elementos concretos extraídos da
investigação, os quais demonstram a necessidade de resguardo da
ordem pública, da instrução processual e a gravidade concreta da
conduta. Conforme narram os autos, o denunciado, em tese, integraria
organização criminosa, fortemente estruturada, com produção,
maquinários e cultivo próprio de entorpecentes, com indicativo de
que estariam produzindo uma tonelada de drogas/dia, voltada aos
delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - "uma das
lideranças da facção criminosa PCC, e membro atuante no tráfico de
drogas de Guarulhos".
3. De acordo com a Corte de origem, nos autos deste processo, o
agravante, em tese, "está sendo acusado de praticar o crime de
tráfico de drogas, em concurso de agentes, movimentando grandes
carregamentos de drogas, vulnerando a ordem pública, além de lavar e
ocultar os proveitos financeiros decorrentes do comércio ilícito,
atuando na contabilidade do tráfico". Segundo consta, o "investigado
é quem dava as ordens para a compra de drogas e armas" da referida
organização criminosa, fundamentação que justifica a prisão
preventiva, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
4. Não configura bis in idem a utilização de antecedentes e
elementos colhidos em investigação anterior apenas como reforço
argumentativo da periculosidade do agente e da necessidade da
custódia cautelar.
5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a
instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal
complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente
desídia do Judiciário.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 212647>>, <<HC 219565>>, <<AgRg no HC 687840>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 185355>>-TO, <<AgRg no HC 910202>>-MG,
         <<AgRg no RHC 197792>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO -
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 852564>>-SP, <<AgRg no HC 853989>>-PE,
         <<AgRg no RHC 179443>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
