{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97027,"origem":"stj","sha256_origem":"34265bd2a488a94a6bcd9e4d5d8279da31d61ad1d9fd856b9f1c98442916f399","registro_original":{"id_fonte":"000909908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213307","numero_registro":"202500973200","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nAPREENSÃO DE QUASE TRÊS TONELADAS DE COCAÍNA. FORAGIDO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS\nCUIDADOS DOS FILHOS NÃO DEMONSTRADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CORRÉU.\nSITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva encontra respaldo em decisão fundamentada,\ncom base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a\ngravidade da conduta imputada ao agravante, a magnitude da apreensão\nde drogas e sua condição de foragido há mais de dois anos.\n2. O decreto prisional está amparado nos arts. 312 e 313 do CPP, e\nreflete risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da\nlei penal.\n3. A pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar\nnão se sustenta ante a ausência de prova idônea da\nimprescindibilidade do agravante aos cuidados dos filhos menores.\n4. A condição de foragido afasta a extensão de medida menos gravosa\ndeferida a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, em razão da\ninexistência de identidade fático-processual.\n5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está\nevidenciada pela persistência da situação fática ensejadora da\nmedida, em especial a evasão do distrito da culpa.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f72871a56f839473df134149a60726a367c6516693ad05073a2b81151165a5b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
