# Registro público: STJ — 213307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97027/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34265bd2a488a94a6bcd9e4d5d8279da31d61ad1d9fd856b9f1c98442916f399

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE QUASE TRÊS TONELADAS DE COCAÍNA. FORAGIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS
CUIDADOS DOS FILHOS NÃO DEMONSTRADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CORRÉU.
SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra respaldo em decisão fundamentada,
com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a
gravidade da conduta imputada ao agravante, a magnitude da apreensão
de drogas e sua condição de foragido há mais de dois anos.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto prisional está amparado nos arts. 312 e 313 do CPP, e
reflete risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da
lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar
não se sustenta ante a ausência de prova idônea da
imprescindibilidade do agravante aos cuidados dos filhos menores.
- **Item 4 (texto oficial):** A condição de foragido afasta a extensão de medida menos gravosa
deferida a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, em razão da
inexistência de identidade fático-processual.
- **Item 5 (texto oficial):** A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está
evidenciada pela persistência da situação fática ensejadora da
medida, em especial a evasão do distrito da culpa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE QUASE TRÊS TONELADAS DE COCAÍNA. FORAGIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS
CUIDADOS DOS FILHOS NÃO DEMONSTRADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CORRÉU.
SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra respaldo em decisão fundamentada,
com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a
gravidade da conduta imputada ao agravante, a magnitude da apreensão
de drogas e sua condição de foragido há mais de dois anos.
2. O decreto prisional está amparado nos arts. 312 e 313 do CPP, e
reflete risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da
lei penal.
3. A pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar
não se sustenta ante a ausência de prova idônea da
imprescindibilidade do agravante aos cuidados dos filhos menores.
4. A condição de foragido afasta a extensão de medida menos gravosa
deferida a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, em razão da
inexistência de identidade fático-processual.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está
evidenciada pela persistência da situação fática ensejadora da
medida, em especial a evasão do distrito da culpa.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
