{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97028,"origem":"stj","sha256_origem":"350c6d907407d07a7fd322ca4d4ef11531c0c22ace60b908464be091740b43e9","registro_original":{"id_fonte":"000909909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200934","numero_registro":"202402547782","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.\nALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA\nDE FORMA CLARA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.\nALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO\nWRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui\nmedida de caráter excepcional, admissível apenas quando\nmanifestamente ausente a justa causa, o que não se verifica na\nhipótese dos autos.\n2. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a existência de\nindícios de autoria e materialidade do delito impede o trancamento\nda ação penal na via estreita do habeas corpus. Precedentes.\n3. No caso, a denúncia narra de forma clara e individualizada a\nconduta atribuída ao agravante, relatando que, embora ciente das\nmedidas protetivas de urgência que lhe proibiam expressamente o\nacesso ao domicílio da ex-companheira, o paciente foi flagrado em\nflagrante descumprimento da ordem judicial, ao ser encontrado\ndormindo na cama da vítima. Referida circunstância, aliada à\nanterior ciência do teor da decisão, configura, em tese, a prática\ndo delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e denota a\nexistência de elementos mínimos que justificam a instauração da\npersecução penal.\n4. A alegação de que a própria vítima teria consentido na\naproximação não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta,\npor se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. Além\ndisso, eventual análise sobre o conteúdo e a eficácia probatória\ndessas declarações exigiria dilação probatória incompatível com o\nrito célere do habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9535f15aa92993307a89a38f947a74dd7bf05ed3ae84353ead5790876903ad01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
