# Registro público: STJ — 200934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 350c6d907407d07a7fd322ca4d4ef11531c0c22ace60b908464be091740b43e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA
DE FORMA CLARA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida de caráter excepcional, admissível apenas quando
manifestamente ausente a justa causa, o que não se verifica na
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento consolidado de que a existência de
indícios de autoria e materialidade do delito impede o trancamento
da ação penal na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a denúncia narra de forma clara e individualizada a
conduta atribuída ao agravante, relatando que, embora ciente das
medidas protetivas de urgência que lhe proibiam expressamente o
acesso ao domicílio da ex-companheira, o paciente foi flagrado em
flagrante descumprimento da ordem judicial, ao ser encontrado
dormindo na cama da vítima. Referida circunstância, aliada à
anterior ciência do teor da decisão, configura, em tese, a prática
do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e denota a
existência de elementos mínimos que justificam a instauração da
persecução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que a própria vítima teria consentido na
aproximação não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta,
por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. Além
disso, eventual análise sobre o conteúdo e a eficácia probatória
dessas declarações exigiria dilação probatória incompatível com o
rito célere do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA
DE FORMA CLARA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida de caráter excepcional, admissível apenas quando
manifestamente ausente a justa causa, o que não se verifica na
hipótese dos autos.
2. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a existência de
indícios de autoria e materialidade do delito impede o trancamento
da ação penal na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. No caso, a denúncia narra de forma clara e individualizada a
conduta atribuída ao agravante, relatando que, embora ciente das
medidas protetivas de urgência que lhe proibiam expressamente o
acesso ao domicílio da ex-companheira, o paciente foi flagrado em
flagrante descumprimento da ordem judicial, ao ser encontrado
dormindo na cama da vítima. Referida circunstância, aliada à
anterior ciência do teor da decisão, configura, em tese, a prática
do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e denota a
existência de elementos mínimos que justificam a instauração da
persecução penal.
4. A alegação de que a própria vítima teria consentido na
aproximação não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta,
por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. Além
disso, eventual análise sobre o conteúdo e a eficácia probatória
dessas declarações exigiria dilação probatória incompatível com o
rito célere do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
