{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97029,"origem":"stj","sha256_origem":"ea68d473212255ccd003670c9987a431b560be58672822024a632d24770fca8d","registro_original":{"id_fonte":"000909910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2798592","numero_registro":"202404344547","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA\nDE FOGO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.\nOMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS.\nNÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONCURSO FORMAL. SÚMULA\n07/STJ. REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. SÚMULA 07/STJ. NULIDADE\nDECISÕES DA ORIGEM. SÚMULA 284/STF.  QUEBRA DE SIGILO DE DADOS\nAUTORIZADA JUDICIALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial interposto em favor de réu condenado por porte e disparo de\narma de fogo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea \"a\",\nda Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão da Corte de origem acerca da tese de violação ao\nprincípio da congruência, se houve nulidade das provas coletadas\ndurante a prisão em flagrante, alegadamente por agressões, e se a\ndecisão que recebeu a denúncia e determinou a quebra de sigilo\ntelefônico foi devidamente fundamentada.\n3. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da\nconsunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo, e a\npossibilidade de aplicação do concurso formal ou desclassificação do\ncrime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para uso\npermitido. Ainda, discute a licitude das imagens coligidas aos\nautos.\n4. A questão em discussão inclui ainda a análise da possibilidade de\noferta de acordo de não persecução penal e a isenção do pagamento\nde multa devido à hipossuficiência do condenado.\nIII. Razões de decidir\n5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça\no enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para\nefeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n6. Não houve omissão do acórdão recorrido e não vislumbro ofensa ao\nart. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos\nos aspectos relevantes para a definição da causa.\n7. A Corte local asseverou que os delitos foram praticados em\ncondutas distintas e autônomas, com intervalo de tempo entre elas e\nmotivados por desígnios autônomos, características incompatíveis com\na consunção e com o concurso formal de delitos. A inversão do\njulgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n8. As instâncias de origem constataram que a ação policial foi\njustificada e regular, não havendo comprovação de qualquer atitude\nilícita dos agentes públicos. Assim, a inversão do julgado, no\nponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula\n7/STJ.\n9. Não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente\nquanto à decisão que recebeu a denúncia e que decretou a quebra de\nsigilo telefônico, pois o recurso, neste ponto, não indicou\nespecificamente quais seriam os dispositivos de lei federal\nafrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura\ndeficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula\n284/STF.\n10. O Tribunal de origem asseverou que as imagens foram obtidas pela\nquebra de sigilo de dados autorizada judicialmente e submetidas a\nlaudo pericial, não havendo que se falar em ilicitude das provas.\nAssim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta\ninstância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n11. No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP,\nmostra-se preclusa a tese segundo a qual houve violação ao art. 28-A\ndo CPP. Recusado o oferecimento da benesse pelo Parquet,\ndevidamente motivado no não preenchimento dos requisitos legais pelo\nrecorrente, a defesa deveria ter se valido do procedimento previsto\nno art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno\n12. O acessório apreendido modifica as condições de emprego da arma\nde fogo, convertendo-a em uma \"submetralhadora\", caracterizando\nproduto controlado de uso restrito, inviabilizando a\ndesclassificação para uso permitido.\n13. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da\nnorma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão,\ndevendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo\njuízo de Execuções Penais.\nIV. Dispositivo e tese\n14. Agravo conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.\nTese de julgamento:  \"1. A ação policial justificada e regular não\ngera nulidade das provas. 2. O princípio da consunção não se aplica\na delitos praticados em condutas autônomas. 4. A desclassificação do\ncrime de porte de arma de uso restrito para uso permitido é\ninviável quando o acessório modifica as condições de emprego da\narma. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais\nviolados configura deficiência na fundamentação recursal. 6. Se a\ndefesa discorda da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP,\nmotivada no não preenchimento dos requisitos legais, deve se valer\ndo procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento\nprocessual oportuno. 7. A pena de multa é parte integrante do\npreceito secundário da norma penal incriminadora.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16;\nCPP, arts. 157, 158, 384, 619 e 620; CP, arts. 60 e 70.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ,\nRel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015,\nDJe de 25/3/2015; STJ, AgRg no HC 665.574/GO, Rel. Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00014 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077>>-SP\n(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 583401>>-RJ\n(ARTEFATO BÉLICO - CLASSIFICAÇÃO MANTIDA COMO DE USO RESTRITO NA\nNOVA REGULAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 665574>>-GO\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REMESSA DOS AUTOS A ÓRGÃO\nSUPERIOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2006770>>-RN, <<AgRg no REsp 2025554>>-TO\n   STF - [[HC-AgR 201610]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48afd426de49487c4a3c21c02fa15438e0408dd2091180ea2503658a19e3d014","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
