# Registro público: STJ — 2798592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97029/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea68d473212255ccd003670c9987a431b560be58672822024a632d24770fca8d

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA
DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONCURSO FORMAL. SÚMULA
07/STJ. REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. SÚMULA 07/STJ. NULIDADE
DECISÕES DA ORIGEM. SÚMULA 284/STF.  QUEBRA DE SIGILO DE DADOS
AUTORIZADA JUDICIALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em favor de réu condenado por porte e disparo de
arma de fogo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão da Corte de origem acerca da tese de violação ao
princípio da congruência, se houve nulidade das provas coletadas
durante a prisão em flagrante, alegadamente por agressões, e se a
decisão que recebeu a denúncia e determinou a quebra de sigilo
telefônico foi devidamente fundamentada.
3. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da
consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo, e a
possibilidade de aplicação do concurso formal ou desclassificação do
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para uso
permitido. Ainda, discute a licitude das imagens coligidas aos
autos.
4. A questão em discussão inclui ainda a análise da possibilidade de
oferta de acordo de não persecução penal e a isenção do pagamento
de multa devido à hipossuficiência do condenado.
III. Razões de decidir
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça
o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para
efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da
competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Não houve omissão do acórdão recorrido e não vislumbro ofensa ao
art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos
os aspectos relevantes para a definição da causa.
7. A Corte local asseverou que os delitos foram praticados em
condutas distintas e autônomas, com intervalo de tempo entre elas e
motivados por desígnios autônomos, características incompatíveis com
a consunção e com o concurso formal de delitos. A inversão do
julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. As instâncias de origem constataram que a ação policial foi
justificada e regular, não havendo comprovação de qualquer atitude
ilícita dos agentes públicos. Assim, a inversão do julgado, no
ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
9. Não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente
quanto à decisão que recebeu a denúncia e que decretou a quebra de
sigilo telefônico, pois o recurso, neste ponto, não indicou
especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal
afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura
deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula
284/STF.
10. O Tribunal de origem asseverou que as imagens foram obtidas pela
quebra de sigilo de dados autorizada judicialmente e submetidas a
laudo pericial, não havendo que se falar em ilicitude das provas.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
11. No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP,
mostra-se preclusa a tese segundo a qual houve violação ao art. 28-A
do CPP. Recusado o oferecimento da benesse pelo Parquet,
devidamente motivado no não preenchimento dos requisitos legais pelo
recorrente, a defesa deveria ter se valido do procedimento previsto
no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno
12. O acessório apreendido modifica as condições de emprego da arma
de fogo, convertendo-a em uma "submetralhadora", caracterizando
produto controlado de uso restrito, inviabilizando a
desclassificação para uso permitido.
13. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da
norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão,
devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo
juízo de Execuções Penais.
IV. Dispositivo e tese
14. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:  "1. A ação policial justificada e regular não
gera nulidade das provas. 2. O princípio da consunção não se aplica
a delitos praticados em condutas autônomas. 4. A desclassificação do
crime de porte de arma de uso restrito para uso permitido é
inviável quando o acessório modifica as condições de emprego da
arma. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
violados configura deficiência na fundamentação recursal. 6. Se a
defesa discorda da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP,
motivada no não preenchimento dos requisitos legais, deve se valer
do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento
processual oportuno. 7. A pena de multa é parte integrante do
preceito secundário da norma penal incriminadora."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16;
CPP, arts. 157, 158, 384, 619 e 620; CP, arts. 60 e 70.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ,
Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015,
DJe de 25/3/2015; STJ, AgRg no HC 665.574/GO, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
