{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97030,"origem":"stj","sha256_origem":"204bfe0388ede11f86d986540ffe1f5720fc3d97321f44dc556841860c290a59","registro_original":{"id_fonte":"000909911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198636","numero_registro":"202500572118","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA\nENTRE JUÍZOS. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Sergipe contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Sergipe que não reconheceu conflito de competência\nentre juízos, tratando-o como conflito de atribuições entre membros\ndo Ministério Público.\n2. O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São\nCristóvão/SE acolheu a tese ministerial de que os fatos apurados\nconfigurariam delitos de menor potencial ofensivo, determinando o\ndeclínio da competência para o Juizado Especial. O Juizado Especial\nsuscitou conflito de competência, alegando que os fatos envolviam\npenas superiores ao limite legal para processamento pelo Jecrim.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a divergência entre juízos sobre a competência para processar o\nfeito configura conflito de competência ou conflito de atribuições\nentre membros do Ministério Público.\nIII. Razões de decidir\n4. Nos termos da jurisprudência dominante do\nSTJ, denoto que os pressupostos para a deflagração do conflito de\ncompetência encontram-se satisfatoriamente preenchidos, sendo de\nrigor determinar o retorno dos autos à origem para que seja\napreciada a controvérsia.\n5. A competência para processamento do feito definir-se-á em razão\ndo quantum cominado pelo legislador no preceito secundário dos tipos\npenais eventualmente atribuídos pelo detentor da opinio delicti. O\nTribunal de origem, portanto, entendeu pela inviabilidade de decisão\nresolutiva quanto à competência, ante a ausência de parâmetros para\npossibilitar esse exame.\n6. Caberia ao Tribunal a quo, ao conhecer do conflito, determinar ao\nJuízo suscitante - vez que discordante da declaração de\nincompetência -, a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça\ndo Estado de Sergipe para que, ali, fosse resolvida a questão acerca\nda tipificação dos fatos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para cassar o acórdão\nrecorrido e determinar que o Tribunal de origem profira decisão a\nrespeito do conflito de competência suscitado.\nTese de julgamento:  \"1. Os pressupostos para a deflagração do\nconflito de competência encontram-se satisfatoriamente preenchidos.\n2. A competência para processamento do feito deve ser definida com\nbase no quantum cominado pelo legislador nos tipos penais\natribuídos. 3. O Tribunal de origem deve determinar a remessa do\nfeito à Procuradoria-Geral de Justiça para resolução da questão\nacerca da tipificação dos fatos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28, § 1º; CPP, art. 384.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.849.510/SP, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.12.2020; STJ, CC 177.961/PA, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.05.2021; STJ, CC 159.497/CE,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.\n26.09.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c412f79061fd31fd453aeee0f16eccb079a9584a4be8d15ced506c6926a51ca0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
