# Registro público: STJ — 2198636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97030/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 204bfe0388ede11f86d986540ffe1f5720fc3d97321f44dc556841860c290a59

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Sergipe contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe que não reconheceu conflito de competência
entre juízos, tratando-o como conflito de atribuições entre membros
do Ministério Público.
2. O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São
Cristóvão/SE acolheu a tese ministerial de que os fatos apurados
configurariam delitos de menor potencial ofensivo, determinando o
declínio da competência para o Juizado Especial. O Juizado Especial
suscitou conflito de competência, alegando que os fatos envolviam
penas superiores ao limite legal para processamento pelo Jecrim.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a divergência entre juízos sobre a competência para processar o
feito configura conflito de competência ou conflito de atribuições
entre membros do Ministério Público.

### III. Razões de decidir

4. Nos termos da jurisprudência dominante do
STJ, denoto que os pressupostos para a deflagração do conflito de
competência encontram-se satisfatoriamente preenchidos, sendo de
rigor determinar o retorno dos autos à origem para que seja
apreciada a controvérsia.
5. A competência para processamento do feito definir-se-á em razão
do quantum cominado pelo legislador no preceito secundário dos tipos
penais eventualmente atribuídos pelo detentor da opinio delicti. O
Tribunal de origem, portanto, entendeu pela inviabilidade de decisão
resolutiva quanto à competência, ante a ausência de parâmetros para
possibilitar esse exame.
6. Caberia ao Tribunal a quo, ao conhecer do conflito, determinar ao
Juízo suscitante - vez que discordante da declaração de
incompetência -, a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça
do Estado de Sergipe para que, ali, fosse resolvida a questão acerca
da tipificação dos fatos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar que o Tribunal de origem profira decisão a
respeito do conflito de competência suscitado.
Tese de julgamento:  "1. Os pressupostos para a deflagração do
conflito de competência encontram-se satisfatoriamente preenchidos.
2. A competência para processamento do feito deve ser definida com
base no quantum cominado pelo legislador nos tipos penais
atribuídos. 3. O Tribunal de origem deve determinar a remessa do
feito à Procuradoria-Geral de Justiça para resolução da questão
acerca da tipificação dos fatos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28, § 1º; CPP, art. 384.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.849.510/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.12.2020; STJ, CC 177.961/PA, Rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.05.2021; STJ, CC 159.497/CE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.
26.09.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUÍZOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Sergipe contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe que não reconheceu conflito de competência
entre juízos, tratando-o como conflito de atribuições entre membros
do Ministério Público.
2. O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São
Cristóvão/SE acolheu a tese ministerial de que os fatos apurados
configurariam delitos de menor potencial ofensivo, determinando o
declínio da competência para o Juizado Especial. O Juizado Especial
suscitou conflito de competência, alegando que os fatos envolviam
penas superiores ao limite legal para processamento pelo Jecrim.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a divergência entre juízos sobre a competência para processar o
feito configura conflito de competência ou conflito de atribuições
entre membros do Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. Nos termos da jurisprudência dominante do
STJ, denoto que os pressupostos para a deflagração do conflito de
competência encontram-se satisfatoriamente preenchidos, sendo de
rigor determinar o retorno dos autos à origem para que seja
apreciada a controvérsia.
5. A competência para processamento do feito definir-se-á em razão
do quantum cominado pelo legislador no preceito secundário dos tipos
penais eventualmente atribuídos pelo detentor da opinio delicti. O
Tribunal de origem, portanto, entendeu pela inviabilidade de decisão
resolutiva quanto à competência, ante a ausência de parâmetros para
possibilitar esse exame.
6. Caberia ao Tribunal a quo, ao conhecer do conflito, determinar ao
Juízo suscitante - vez que discordante da declaração de
incompetência -, a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça
do Estado de Sergipe para que, ali, fosse resolvida a questão acerca
da tipificação dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar que o Tribunal de origem profira decisão a
respeito do conflito de competência suscitado.
Tese de julgamento:  "1. Os pressupostos para a deflagração do
conflito de competência encontram-se satisfatoriamente preenchidos.
2. A competência para processamento do feito deve ser definida com
base no quantum cominado pelo legislador nos tipos penais
atribuídos. 3. O Tribunal de origem deve determinar a remessa do
feito à Procuradoria-Geral de Justiça para resolução da questão
acerca da tipificação dos fatos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28, § 1º; CPP, art. 384.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.849.510/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.12.2020; STJ, CC 177.961/PA, Rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.05.2021; STJ, CC 159.497/CE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.
26.09.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
