{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97031,"origem":"stj","sha256_origem":"187a6bcbf349d964205148453f5cc063d2b55b776faf195c3fa720838dd272de","registro_original":{"id_fonte":"000909920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113418","numero_registro":"202304371604","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA. CONTINUIDADE\nDELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por L. L. P. F.\ncontra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial\ne, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa reiterou as\nalegações de nulidades na tipificação das condutas, suposta\natipicidade da usurpação de função pública, inadequada valoração\nnegativa das circunstâncias judiciais, ocorrência de bis in idem na\naplicação da agravante do art. 61, II, \"g\" do CP, e ilegalidade na\nmajoração da pena pela continuidade delitiva.\nII. Questão em discussão\n2. Há cinco questões em discussão: (i)\nverificar se houve omissão quanto à análise da atipicidade das\ncondutas imputadas; (ii) estabelecer se a ausência de investidura\nformal inviabiliza a configuração do crime de usurpação de função\npública; (iii) aferir a validade da valoração negativa das\ncircunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; (iv)\ndeterminar se houve bis in idem na aplicação da agravante do art.\n61, II, \"g\" do CP; e (v) definir a legalidade do aumento da pena com\nbase na continuidade delitiva.\nIII. Razões de decidir\n3. O acórdão recorrido não incorre em omissão,\ntendo o Tribunal de origem se manifestado de forma suficiente sobre\nos aspectos relevantes da causa, inexistindo violação ao art. 619\ndo CPP.\n4. A conduta da ré consistiu no exercício reiterado de funções\ntípicas do Chefe do Poder Executivo Municipal, com conhecimento e\nanuência do cônjuge, prefeito eleito, que se mantinha ausente para\ntratar de interesses empresariais próprios, configurando usurpação\nde função pública qualificada (CP, art. 328, parágrafo único),\nindependentemente de investidura formal.\n5. A negativa valoração da culpabilidade e das consequências do\ncrime na primeira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada,\ncom base na reprovabilidade acentuada das condutas dos réus, que\nocupavam cargos de alta relevância institucional, e na repercussão\nmoral do delito, devidamente comprovada nos autos.\n6. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, \"g\" do CP não\nse confunde com os fundamentos da pena-base, pois decorre do abuso\ndo poder público ou violação de dever inerente ao cargo, ao passo\nque a exasperação da pena-base decorreu da natureza da função e da\nrepercussão do crime, não havendo bis in idem.\n7. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva observou os\nparâmetros consolidados pela jurisprudência desta Corte, uma vez\ncomprovada a prática de mais de 7 infrações penais da mesma espécie,\ncom similaridade de tempo, lugar e modo de execução.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O crime de usurpação de função pública\nqualificada configura-se com a prática reiterada de atos típicos da\nfunção pública, ainda que sem investidura formal, desde que\ncomprovado o consentimento do titular do cargo. 2. A valoração\nnegativa da culpabilidade e das consequências do crime é válida\nquando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta e a\nrepercussão social do delito. 3. A aplicação da agravante genérica\ndo art. 61, II, \"g\" do CP não configura bis in idem quando\nfundamentada em circunstâncias distintas daquelas utilizadas para a\nmajoração da pena-base. 4. A fração de aumento da pena por\ncontinuidade delitiva deve observar o número de infrações\npraticadas, sendo cabível a majoração de 2/3 quando houver mais de\nsete condutas delitivas da mesma espécie.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 61, II, \"g\", 69, 71,\n328, parágrafo único; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, j. 7.3.2023, DJe 10.3.2023; STJ, HC\n412.651/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n14.11.2017, DJe 24.11.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e julgar prejudicada a apreciação do\nagravo regimental às fls. 2472 - 2494 (e-STJ).\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d53c13da4c35e48fe28b75cb298952bdbdce5d9d00fccef938eaf3e491d3a35a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
