# Registro público: STJ — 203290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efa495197f9a57379c5916c78d5df368683c0f73fa4ed062bd4abb53e6ffaafe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de
inquérito policial por alegada ausência de justa causa e excesso de
prazo nas investigações.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o
prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de
ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, bem como
a suposta ocorrência de fishing expedition e excesso de prazo nas
investigações.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilicitude no
prosseguimento do procedimento investigatório, considerando que há
notícia da prática dos crimes investigados e que a justa causa está
presente em tese.
4. O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é medida
excepcional, condicionada à inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito, elementos inexistentes nos autos.
5. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem
ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias
que justificam a dilatação das investigações.
6. A questão relativa à suposta ocorrência de fishing expedition e a
alegação de carência de fundamentação no mandado de busca e
apreensão não foram debatidas na instância de origem, impedindo o
conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de
inquérito policial por alegada ausência de justa causa e excesso de
prazo nas investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o
prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de
ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, bem como
a suposta ocorrência de fishing expedition e excesso de prazo nas
investigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilicitude no
prosseguimento do procedimento investigatório, considerando que há
notícia da prática dos crimes investigados e que a justa causa está
presente em tese.
4. O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é medida
excepcional, condicionada à inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito, elementos inexistentes nos autos.
5. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem
ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias
que justificam a dilatação das investigações.
6. A questão relativa à suposta ocorrência de fishing expedition e a
alegação de carência de fundamentação no mandado de busca e
apreensão não foram debatidas na instância de origem, impedindo o
conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
