{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97033,"origem":"stj","sha256_origem":"87a0b2b8da932b06c1ce9da070ae4de5158535018c7d785ab294c787538196f2","registro_original":{"id_fonte":"000909922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204507","numero_registro":"202403511662","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM\nHABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E\nFUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada.\n2. A prisão preventiva foi mantida com base em decisão fundamentada,\ndemonstrando indícios suficientes de autoria nos delitos de\nreceptação e adulteração de sinal identificador de veículo\nautomotor, além da necessidade de custódia para garantir a ordem\npública.\n3. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão\npreventiva, considerando a ausência de ação penal deflagrada,\nresidência fixa, emprego lícito e a prática do crime sem violência\nou grave ameaça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\nestá devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais,\nconsiderando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração\ndelitiva.\n5. A defesa questiona a proporcionalidade da prisão preventiva,\nalegando a existência de condições pessoais favoráveis e a ausência\nde materialidade do crime de adulteração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. As instâncias de origem fundamentaram a decretação da custódia\ncautelar em dados concretos, que evidenciam a necessidade da prisão\npara garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade\nconcreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, pois foi\napontado que \"não é a primeira vez que o autuado realiza tal\nprática, pois o autuado Sérgio informou que sempre que passa pela\ncidade de Três Lagoas entra em contato com Deomir para verificar se\npossui algum maquinário disponível para venda\".\n7. A fundamentação da prisão preventiva atende aos requisitos\nestabelecidos no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts.\n312 e 315 do Código de Processo Penal.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a598a3e4aa86ec3cbf0e9cb3200d3594850f701e959b56044d1c9a6600d2a380","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
