# Registro público: STJ — 195956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d1a9cfcb67ddbf0eadb7da88cb18799c0901ac96bc76190d681afd05df3b060

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
se buscava o trancamento de ação penal por denunciação caluniosa na
modalidade tentada.
2. O paciente foi denunciado por supostamente ter atribuído
falsamente a um promotor de Justiça a prática de infração
ético-disciplinar e crime de prevaricação, com o intuito de dar
causa à instauração de procedimento administrativo disciplinar.
3. O Tribunal de origem negou o pedido de trancamento da ação penal,
afirmando que a questão demandaria dilação probatória e que a
denúncia atendia aos requisitos legais.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o trancamento da ação penal por denunciação caluniosa é cabível,
considerando a alegação de atipicidade da conduta e a imunidade
profissional do advogado.
5. Há também a questão de saber se a representação feita pelo
paciente à Corregedoria do Ministério Público, alegando inércia do
promotor de Justiça, configura denunciação caluniosa.

### III. Razões de decidir

6. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, o
que não se verifica no caso.
7. A imunidade profissional do advogado é restrita aos crimes de
injúria e difamação e não se aplica à denunciação caluniosa,
conforme entendimento do STJ.
8. A análise da intenção do paciente ao fazer a representação contra
o promotor de Justiça demanda revolvimento fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A imunidade profissional do advogado não se aplica à denunciação
caluniosa. 3. A análise da intenção do paciente ao fazer
representação contra membro do Ministério Público demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 339; Lei
nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
27/10/2020; STF, AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 24/5/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
se buscava o trancamento de ação penal por denunciação caluniosa na
modalidade tentada.
2. O paciente foi denunciado por supostamente ter atribuído
falsamente a um promotor de Justiça a prática de infração
ético-disciplinar e crime de prevaricação, com o intuito de dar
causa à instauração de procedimento administrativo disciplinar.
3. O Tribunal de origem negou o pedido de trancamento da ação penal,
afirmando que a questão demandaria dilação probatória e que a
denúncia atendia aos requisitos legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o trancamento da ação penal por denunciação caluniosa é cabível,
considerando a alegação de atipicidade da conduta e a imunidade
profissional do advogado.
5. Há também a questão de saber se a representação feita pelo
paciente à Corregedoria do Ministério Público, alegando inércia do
promotor de Justiça, configura denunciação caluniosa.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, o
que não se verifica no caso.
7. A imunidade profissional do advogado é restrita aos crimes de
injúria e difamação e não se aplica à denunciação caluniosa,
conforme entendimento do STJ.
8. A análise da intenção do paciente ao fazer a representação contra
o promotor de Justiça demanda revolvimento fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A imunidade profissional do advogado não se aplica à denunciação
caluniosa. 3. A análise da intenção do paciente ao fazer
representação contra membro do Ministério Público demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 339; Lei
nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
27/10/2020; STF, AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 24/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
