{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97036,"origem":"stj","sha256_origem":"391776d7409be9632b937e0763ff5dbc213f86b4000beae22250963d69cd026e","registro_original":{"id_fonte":"000909925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210762","numero_registro":"202500286181","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU\nPRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nCONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado\nsentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em\nelementos concretos, da gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do recorrente, considerando que a ele foi atribuído\nprotagonismo na organização criminosa em tela, na qual teria\nparticipação na importação de aviões para a utilização em esquema de\ntráfico internacional de drogas em larga escala, e é apontado como\nsendo próximo à narcotraficante internacional. Tais circunstâncias,\nsomadas à necessidade de distanciamento do réu dos meios econômicos\nobtidos com a prática ilícita, demonstram o risco ao meio social e a\nimprescindibilidade da custódia.\n3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução\nprocessual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação\nem Juízo de primeiro grau.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável  medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da\nprática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de\nsua decretação, - o que ocorreu na hipótese -, ainda que o fato\ncriminoso tenha ocorrido em um período passado. Na espécie, foram\ndestacados na sentença, além do risco concreto de fuga, a\npossibilidade da continuidade da colaboração do recorrente com a\norganização criminosa.\n7. Quanto ao tema, esta Corte de Justiça já assentou que \"[...] Não\nhá falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as\ncircunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante\nainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade\nreal e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo\nque está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema\ncontra o réu\" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 3/7/2024).\n 8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE\nRISCO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 192825>>-PR, <<AgRg no RHC 190557>>-DF,\n         <<AgRg no HC 964976>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA - ASSEGURAR A APLICAÇÃO\nDA LEI PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 803689>>-GO, <<AgRg no RHC 144921>>-RO,\n         <<AgRg no HC 917157>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - CUSTÓDIA DURANTE O PROCESSO - SENTENÇA\nCONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 783309>>-SC, <<AgRg no HC 568997>>-SP,\n         <<AgRg no HC 547303>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e3119b0575c86e4cc8abbf05faaafc3f61ca5285ea569dbe450f8258b2e080b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
