{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97037,"origem":"stj","sha256_origem":"963ade03024a694b6b91673dcb72952e8df0556c779436ff4f3cb8943832e3f7","registro_original":{"id_fonte":"000909926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208857","numero_registro":"202404689494","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE\nMORADORA. DIVERGÊNCIA DE VERSÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio\nqualificado, com base na gravidade concreta do crime e na\npericulosidade do recorrente. Ademais, foi indeferido o pedido de\ntrancamento da ação penal, ante a inexistência de nulidade, de\nmanifesta inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a\npersecução penal.\nII. Questão em discussão\n2. Verificar se a prisão preventiva foi\ndevidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; se\né válida a busca domiciliar realizada mediante alegado consentimento\nda moradora; se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz\nde ensejar nulidade; e se estão presentes os requisitos legais da\ndenúncia e o suporte probatório mínimo à ação penal.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva está devidamente\nfundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do\nacusado, como a circunstâncias que permeiam o crime, além da\npericulosidade social do recorrente, diante das informações de seu\ncomportamento violento junto da comunidade local, o que, inclusive,\nteria levado pessoas a se recusarem a prestar depoimento perante a\nautoridade policial, por medo de represálias. No tocante às\npremissas fáticas abordadas pelas instâncias ordinárias, inviável\nconclusão diversa, pois inadmissível o reexame do acervo\nfático-probatório na via eleita.\n4. A alegação de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhida,\numa vez que consta nos autos informação de que o ingresso foi\nautorizado pela companheira do investigado, na presença de\nadvogados, e que a falta de autorização alegada pela defesa diante\nda negativa da moradora na fase judicial ainda seria objeto de\ninstrução criminal. A solução da existência de versões conflitantes\nsobre o consentimento demanda revolvimento fático-probatório,\ninviável na via estreita do habeas corpus.\n5. A tese de quebra da cadeia de custódia também não se sustenta,\npois não há nos autos elementos concretos que evidenciem adulteração\nou irregularidade na preservação da prova. A alegação de nulidade\nem abstrato não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que\nexige demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP).\n6.  Inexistente inépcia da denúncia, que preenche os requisitos do\nart. 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos com todas as suas\ncircunstâncias, a qualificação do acusado e a tipificação penal,\nviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.\n7.  Da mesma forma, não se verifica ausência de justa causa, uma vez\nque a denúncia está amparada em elementos de prova mínimos colhidos\nna fase inquisitorial, não sendo possível reconhecer, de plano, a\natipicidade da conduta ou a inexistência de autoria.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental conhecido e não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é cabível quando\nfundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do\ndelito e a periculosidade do agente. 2. A validade da busca\ndomiciliar realizada sem mandado judicial exige análise do\nconsentimento prestado e, havendo controvérsia fática sobre sua\nexistência que ainda será objeto de instrução criminal, é incabível\nexame aprofundado na via do habeas corpus. 3.  A alegação de quebra\nda cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de\nadulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de\ndocumentação. 4.  A denúncia que descreve os fatos, indica os\nindícios de autoria e materialidade e permite o exercício da defesa\nnão é inepta.  5.  A justa causa para a ação penal está presente\nquando há suporte probatório mínimo nos autos, sendo incabível o\ntrancamento da ação na ausência de flagrante ilegalidade.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41, 312, 313, 563 e\n158-A a 158-F; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, HC 846.497/ES, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024;  STJ, AgRg no RHC\n182.310/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/5/2024;\nSTJ, AgRg no RHC 145.671/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,\nDJe 31/8/2021;  STJ, AgRg no HC 748.669/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d1ea62a6875ebf0c75fef03f5062ba09fc119105be81aef159c5a5668c8c3f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
