{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97038,"origem":"stj","sha256_origem":"76de14c924629e396c3f6bf1b463da44e63ec45aaa2064f80baac9611b3d9833","registro_original":{"id_fonte":"000909927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153752","numero_registro":"202402344938","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. ART. 71, CAPUT,  DO CÓDIGO PENAL.\nINOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL, APENAS PRESUMIDA. PRECEDENTES.\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal\nde origem que afastou a continuidade delitiva específica em crimes\nde estupro de vulnerável, reconhecendo apenas a continuidade\ndelitiva simples.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse no caso houve violência real para ser considerada a continuidade\ndelitiva específica no crime de estupro de vulnerável.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem afastou a continuidade\ndelitiva específica, pois os crimes foram praticados sem violência\nreal, apenas com a presunção legal de violência, o que não atende\naos requisitos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a continuidade delitiva específica exige violência\nreal, não se aplicando em casos de violência presumida.\n5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTeses de julgamento:  \"1. A continuidade delitiva específica exige a\npresença de violência real, não se aplicando em casos de violência\npresumida. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71, parágrafo\núnico. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.165.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 196.012/SC, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"374610dff74a59328f2a50abe6a07eb66a4224596a420d09583b700503ce8810","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
