# Registro público: STJ — 2153752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97038/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76de14c924629e396c3f6bf1b463da44e63ec45aaa2064f80baac9611b3d9833

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de origem que afastou a continuidade delitiva específica em crimes
de estupro de vulnerável, reconhecendo apenas a continuidade
delitiva simples.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se no caso houve violência real para ser considerada a continuidade
delitiva específica no crime de estupro de vulnerável.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem afastou a continuidade
delitiva específica, pois os crimes foram praticados sem violência
real, apenas com a presunção legal de violência, o que não atende
aos requisitos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a continuidade delitiva específica exige violência
real, não se aplicando em casos de violência presumida.
5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:  "1. A continuidade delitiva específica exige a
presença de violência real, não se aplicando em casos de violência
presumida. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.165.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 196.012/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. ART. 71, CAPUT,  DO CÓDIGO PENAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL, APENAS PRESUMIDA. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de origem que afastou a continuidade delitiva específica em crimes
de estupro de vulnerável, reconhecendo apenas a continuidade
delitiva simples.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se no caso houve violência real para ser considerada a continuidade
delitiva específica no crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou a continuidade
delitiva específica, pois os crimes foram praticados sem violência
real, apenas com a presunção legal de violência, o que não atende
aos requisitos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a continuidade delitiva específica exige violência
real, não se aplicando em casos de violência presumida.
5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:  "1. A continuidade delitiva específica exige a
presença de violência real, não se aplicando em casos de violência
presumida. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.165.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 196.012/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
