{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97039,"origem":"stj","sha256_origem":"7792e010b79333f6a1dadc5f9ee9ab6bb444cd5028bebf16fb133f7287f8d3c1","registro_original":{"id_fonte":"000909939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2580831","numero_registro":"202400703770","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE\nAPREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisões que absolveram os\nagravados da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/06, com fundamento na ausência de materialidade.\n2. A acusação alega que é possível a condenação pelos crimes da Lei\nn. 11.343/06 sem a apreensão da droga, desde que a materialidade\nseja comprovada por outros elementos de prova.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico\nde entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a\ninterceptação telefônica.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência da Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da\nmaterialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a\napreensão de entorpecentes.\n5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo\ntoxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo\neste meio de prova indispensável.\n6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são\nsuficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar\na materialidade do delito.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Para a comprovação da materialidade do\ncrime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de\nentorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a\ncondenação por tráfico, mesmo diante de outras provas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,\nart. 386, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 686.312/MS,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio\nSchietti, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023;\nSTJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17e1749a0f39f3aa84955d44c40eabd49fdcc6b7b3acb0c8a0cc029b1d1f4f0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
