{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9704,"origem":"stj","sha256_origem":"d67a553eb075cac49c239ff704e1894493da1767909db698e401d61fbc426639","registro_original":{"id_fonte":"000822739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5117","numero_registro":"201300136925","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE\nCÁLCULO. ALTERAÇÃO. PARTE QUE NÃO RECORREU. REFORMATIO IN PEJUS.\nCARACTERIZAÇÃO.\n1. A parte que recorre não pode ver piorada, pelo julgamento do seu\nrecurso, sua situação jurídica.\n2. Hipótese em que a decisão rescindenda, ao fixar os honorários\nadvocatícios em 10% sobre o valor da condenação, acabou por\nconfigurar reformatio in pejus em desfavor da ora autora, uma vez\nque a instância ordinária os havia estabelecido em 10% sobre o valor\natualizado da causa, e o recurso sobre esse ponto foi interposto\nsomente pelo próprio ente público, que teve sua situação jurídica\npiorada.\n3. Procedência do pedido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido\nrescisório, restando prejudicado o exame do agravo regimental\ninterposto à fl. 664, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina\nHelena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00128 ART:00460"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MARCO TEMPORAL PARA\nAPLICAÇÃO DO CPC/2015)\n   STJ - <<EDcl na MC 17411>>-DF\n(PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA OBRIGATÓRIA - AÇÃO\nRESCISÓRIA - CABIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 935874>>-SP,\n         <<REsp 1172986>>-PE,\n         <<REsp 1064825>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1b0b7d9a88d122033fa5ccd47a9aafeb4280302277d7df52626c3a4fbcbe6dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
