# Registro público: STJ — 2612601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec09eaee7f55e1730e0045a79a2dc1c00d9f5cdab74bb9c4cbdf77aa2ac548a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS. CALAMIDADE PÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu do agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial da defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos presentes aclaratórios, a defesa alega que o acórdão
embargado padece de erro material, pois desconsiderou a suspensão
dos prazos processuais entre 2 e 31 de maio de 2024 em todos os
processos oriundos do Rio Grande do Sul e com a participação de
advogados inscritos na OAB desse Estado.
II. Questão em discussão
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto pela parte é tempestivo e, em caso
afirmativo, se houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o prazo para interposição do
agravo regimental ficou suspenso entre os dias 2 a 31 de maio de
2024, em razão da calamidade pública no Rio Grande do Sul, Estado do
qual o causídico é residente. Dessa forma, como a decisão objeto do
agravo foi publicada durante o período de suspensão dos prazos, o
recurso interposto em 4 de junho de 2024 deve ser considerado
tempestivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Contudo, a defesa não impugnou especificamente o fundamento da
decisão agravada, limitando-se a alegar, em termos genéricos, a
refutação de todos os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos modificativos, a fim de reconhecer a tempestividade do
agravo regimental, mantendo, contudo, o não conhecimento do recurso
em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, art. 21-E, V. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS. CALAMIDADE PÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu do agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial da defesa.
2. Nos presentes aclaratórios, a defesa alega que o acórdão
embargado padece de erro material, pois desconsiderou a suspensão
dos prazos processuais entre 2 e 31 de maio de 2024 em todos os
processos oriundos do Rio Grande do Sul e com a participação de
advogados inscritos na OAB desse Estado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto pela parte é tempestivo e, em caso
afirmativo, se houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
4. No caso, o prazo para interposição do
agravo regimental ficou suspenso entre os dias 2 a 31 de maio de
2024, em razão da calamidade pública no Rio Grande do Sul, Estado do
qual o causídico é residente. Dessa forma, como a decisão objeto do
agravo foi publicada durante o período de suspensão dos prazos, o
recurso interposto em 4 de junho de 2024 deve ser considerado
tempestivo.
5.  Contudo, a defesa não impugnou especificamente o fundamento da
decisão agravada, limitando-se a alegar, em termos genéricos, a
refutação de todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos modificativos, a fim de reconhecer a tempestividade do
agravo regimental, mantendo, contudo, o não conhecimento do recurso
em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, art. 21-E, V. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
