# Registro público: STJ — 2738692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97041/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b76d2013f966bd026c97b54808e11913c14e4b91d0a48b180ae46f84349fceee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Núcleo de Prática Jurídica do UNICEUB foi intimado
eletronicamente da decisão agravada em 16/9/2024, com prazo recursal
iniciado em 17/9/2024 e findado em 23/9/2024. O agravo regimental
foi protocolado em 1º/10/2024, fora do prazo de cinco dias corridos.
II. Questão em discussão
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
corridos pode ser conhecido, considerando a prerrogativa de contagem
de prazo em dobro para advogados de núcleo de prática jurídica
mantido por universidade particular.
III. Razões de decidir
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo regimental é intempestivo, pois
foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme arts.
798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do
Regimento Interno do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se aplica a
advogados de núcleo de prática jurídica mantido por universidade
particular, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "A prerrogativa de contagem de prazos em dobro
não se aplica a advogados de núcleo de prática jurídica mantido por
universidade particular".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990,
art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp n. 2.310.116/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.416.828/DF, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.265.674/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
20/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. O Núcleo de Prática Jurídica do UNICEUB foi intimado
eletronicamente da decisão agravada em 16/9/2024, com prazo recursal
iniciado em 17/9/2024 e findado em 23/9/2024. O agravo regimental
foi protocolado em 1º/10/2024, fora do prazo de cinco dias corridos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
corridos pode ser conhecido, considerando a prerrogativa de contagem
de prazo em dobro para advogados de núcleo de prática jurídica
mantido por universidade particular.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é intempestivo, pois
foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme arts.
798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do
Regimento Interno do STJ.
5. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se aplica a
advogados de núcleo de prática jurídica mantido por universidade
particular, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "A prerrogativa de contagem de prazos em dobro
não se aplica a advogados de núcleo de prática jurídica mantido por
universidade particular".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990,
art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp n. 2.310.116/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.416.828/DF, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.265.674/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
20/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO EM DOBRO - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNIVERSIDADE
PARTICULAR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2310116>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2416828>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2265674>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2197965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2848690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111189/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2943027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111249/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
