# Registro público: STJ — 987964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 639ea19d1859438c28454f79e1605a6096d5e49a9a68c8924a943f597a58a88e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor do agravante, visando ao restabelecimento de sentença
condenatória que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n.
11.343/06, ou, alternativamente, ao reconhecimento da minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado após longo
período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, em
razão da preclusão temporal e da natureza revisional do pleito.

### III. Razões de decidir

3. A preclusão temporal impede o conhecimento
do habeas corpus, uma vez que o longo período decorrido entre o
trânsito em julgado da decisão condenatória e a impetração
caracteriza a perda do direito de revisão, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A preclusão temporal impede o conhecimento de
habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em
julgado da decisão condenatória."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 28; Lei n.
11.343/06, art. 33, § 4.º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 879.254/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
08.04.2024; STJ, AgRg no HC 960.180/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 447.420/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor do agravante, visando ao restabelecimento de sentença
condenatória que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n.
11.343/06, ou, alternativamente, ao reconhecimento da minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado após longo
período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, em
razão da preclusão temporal e da natureza revisional do pleito.
III. Razões de decidir
3. A preclusão temporal impede o conhecimento
do habeas corpus, uma vez que o longo período decorrido entre o
trânsito em julgado da decisão condenatória e a impetração
caracteriza a perda do direito de revisão, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A preclusão temporal impede o conhecimento de
habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em
julgado da decisão condenatória."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 28; Lei n.
11.343/06, art. 33, § 4.º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 879.254/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
08.04.2024; STJ, AgRg no HC 960.180/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 447.420/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
