# Registro público: STJ — 2197076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97044/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 282b8503e1ee001a425e6fda357754a1a942b5c6ef7f0c2265195d3d563f3067

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante pleiteia a aplicação da atenuante de confissão
prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há nos autos confissão para fins de aplicação da atenuante do
art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal
no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

4. Segundo o acórdão recorrido, não houve
confissão (nem parcial ou qualificada), pois a própria ação
elementar do tipo penal do art. 306 do CTB ("conduzir veículo") foi
negada pelo acusado.
5. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à
preclusão consumativa.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental conhecido em parte e
improvido.
Tese de julgamento:  "1. A incidência da atenuante da confissão
exige pelo menos a admissão da autoria da conduta típica, ainda que
essa admissão se refira a apenas parte dos fatos ou esteja vinculada
a alguma tese defensiva. 2. A inovação recursal no agravo
regimental é vedada pela preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; CTB, art.
306.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 30.11.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante pleiteia a aplicação da atenuante de confissão
prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nos autos confissão para fins de aplicação da atenuante do
art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal
no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. Segundo o acórdão recorrido, não houve
confissão (nem parcial ou qualificada), pois a própria ação
elementar do tipo penal do art. 306 do CTB ("conduzir veículo") foi
negada pelo acusado.
5. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental conhecido em parte e
improvido.
Tese de julgamento:  "1. A incidência da atenuante da confissão
exige pelo menos a admissão da autoria da conduta típica, ainda que
essa admissão se refira a apenas parte dos fatos ou esteja vinculada
a alguma tese defensiva. 2. A inovação recursal no agravo
regimental é vedada pela preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; CTB, art.
306.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 30.11.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
