{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97045,"origem":"stj","sha256_origem":"ba0128820eccadd3b6bf59e772b48a33b078b952210b02c8e913f6407d4b25e1","registro_original":{"id_fonte":"000910000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926546","numero_registro":"202402413591","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.\nRELAXAMENTO DE PRISÃO CAUTELAR. FALTA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES\nPROCESSUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu pedido de extensão do benefício de relaxamento de prisão\ncautelar concedido a corréus, em razão de excesso de prazo na\ncondução do processo penal.\n2. O agravante, Marcus Vinicius Silva de Castro, não se encontra\npreso, ao contrário dos corréus beneficiados, e alega identidade de\nsituação processual e fática para requerer a extensão do benefício.\n3. O pedido de extensão foi indeferido em razão da ausência de\nidentidade de situação fática processual entre o agravante e os\ncorréus beneficiados.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante, que não se encontra preso, pode ter o benefício de\nrelaxamento de prisão cautelar estendido a ele, com base na alegada\nidentidade de situação processual e fática com os corréus\nbeneficiados.\nIII. Razões de decidir\n5. A ausência de identidade de situação fática\nprocessual entre o agravante e os corréus beneficiados impede a\nextensão do benefício de relaxamento de prisão cautelar.\n6. O fato de o agravante não estar preso e a sua condição de\nforagido não justificam a aplicação do princípio da extensão do\nbenefício.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"A ausência de identidade de situação fática\nprocessual entre o agravante e os corréus beneficiados impede a\nextensão do benefício de relaxamento de prisão cautelar\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580.Jurisprudência\nrelevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0db333460d33a081522667696b9d7aa33b61237b5f4c7a31a99cba07ceca29e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
