{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97046,"origem":"stj","sha256_origem":"16fba637ada25490c695612c4b600af879f0b0f255113c3283819cedd8c9c698","registro_original":{"id_fonte":"000910001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212172","numero_registro":"202500662130","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO PROBATÓRIA.\nINEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se\nalegava a existência de conexão probatória entre diversas ações\npenais envolvendo o mesmo delito e autores, com exceção de alguns\nprocessos que incluíam outros denunciados.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há conexão probatória entre as ações penais mencionadas, de modo\na justificar a reunião dos processos em um único juízo, conforme o\nart. 76, inciso III, do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. A conexão probatória não foi reconhecida,\npois as ações penais tratam de concessões de benefícios diversos,\nenvolvendo diferentes meios de prova, sem relação de dependência\nentre si.\n4. A análise da conexão probatória demandaria o revolvimento\nfático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior reforça que a conexão\nprobatória pressupõe vínculo objetivo entre crimes diversos, o que\nnão se verifica no caso em questão.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A conexão probatória exige vínculo objetivo\nentre crimes diversos, o que não se verifica quando as ações penais\nenvolvem diferentes meios de prova e não guardam relação de\ndependência entre si. 2. O revolvimento fático-probatório é inviável\nna via estreita do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 76, III. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.055.456/RJ, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022;\nSTJ, AgRg no HC 858.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\njulgado em 11/03/2024; STJ, RHC 102.686/RJ, Rel. Min. Felix Fischer,\nQuinta Turma, julgado em 12/09/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3fd1ee1dcac7cd1e829594727d88c8dca9fb174041e8f9c72c858fd6308c2a9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
