# Registro público: STJ — 212172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16fba637ada25490c695612c4b600af879f0b0f255113c3283819cedd8c9c698

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava a existência de conexão probatória entre diversas ações
penais envolvendo o mesmo delito e autores, com exceção de alguns
processos que incluíam outros denunciados.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há conexão probatória entre as ações penais mencionadas, de modo
a justificar a reunião dos processos em um único juízo, conforme o
art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

3. A conexão probatória não foi reconhecida,
pois as ações penais tratam de concessões de benefícios diversos,
envolvendo diferentes meios de prova, sem relação de dependência
entre si.
4. A análise da conexão probatória demandaria o revolvimento
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
5. A jurisprudência desta Corte Superior reforça que a conexão
probatória pressupõe vínculo objetivo entre crimes diversos, o que
não se verifica no caso em questão.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A conexão probatória exige vínculo objetivo
entre crimes diversos, o que não se verifica quando as ações penais
envolvem diferentes meios de prova e não guardam relação de
dependência entre si. 2. O revolvimento fático-probatório é inviável
na via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 76, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.055.456/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022;
STJ, AgRg no HC 858.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 11/03/2024; STJ, RHC 102.686/RJ, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 12/09/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava a existência de conexão probatória entre diversas ações
penais envolvendo o mesmo delito e autores, com exceção de alguns
processos que incluíam outros denunciados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há conexão probatória entre as ações penais mencionadas, de modo
a justificar a reunião dos processos em um único juízo, conforme o
art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A conexão probatória não foi reconhecida,
pois as ações penais tratam de concessões de benefícios diversos,
envolvendo diferentes meios de prova, sem relação de dependência
entre si.
4. A análise da conexão probatória demandaria o revolvimento
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
5. A jurisprudência desta Corte Superior reforça que a conexão
probatória pressupõe vínculo objetivo entre crimes diversos, o que
não se verifica no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A conexão probatória exige vínculo objetivo
entre crimes diversos, o que não se verifica quando as ações penais
envolvem diferentes meios de prova e não guardam relação de
dependência entre si. 2. O revolvimento fático-probatório é inviável
na via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 76, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.055.456/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022;
STJ, AgRg no HC 858.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 11/03/2024; STJ, RHC 102.686/RJ, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 12/09/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
