# Registro público: STJ — 954477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cfdebe20fbcf926ad34ff353d51216908d70298eea9328c43f424d331a18700

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não
conheceu do habeas corpus.
2. A parte agravante alega violação de direitos constitucionais e
requer a realização de investigação imediata sobre os fatos
narrados, além do reconhecimento da imprescritibilidade do crime de
tortura e a aplicação do princípio da proibição do retrocesso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para determinar a
realização de investigação sobre os fatos narrados no habeas corpus
e se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que não
conheceu do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para determinar a realização de investigações, sendo tal
providência fora do seu âmbito de atuação.
5. Não foi apontado nenhum ato coator praticado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará que justificasse a intervenção do STJ.
6. A petição de habeas corpus foi encaminhada à Defensoria Pública
do Estado do Ceará para que pleiteie o que for de direito em favor
do agravante perante os órgãos competentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para determinar a realização de investigações. 2. A
ausência de ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará impede a intervenção do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
