{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97049,"origem":"stj","sha256_origem":"4a9cf7d62e94f1b8ec1cc7cc740b9f6279110d59739d5cb09a4cbda7d410d36a","registro_original":{"id_fonte":"000910005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"208725","numero_registro":"202404645228","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA\nCOMETIDA, CONTRA A FILHA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nIMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA.\nRECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus em favor do agravante, no qual se\npretendia a determinação de realização de estudo psicossocial da sua\nfilha, com a finalidade de revogar medidas protetivas fixadas em\nrazão da prática, em tese, de crime de ameaça contra a menor.\n2. No caso, o Tribunal indeferiu o pedido de revogação das medidas\ncautelares, em razão da manutenção do quadro de risco para a menor,\no que torna, pelo momento, desnecessária a realização de novo exame\npsicossocial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o indeferimento de diligências solicitadas pela defesa,\nconsideradas desnecessárias, configura constrangimento ilegal.\nIII. Razões de decidir\n4. O magistrado pode indeferir diligências\nprotelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à parte\nrequerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida,\no que não ocorreu no caso.\n5. O deferimento de diligências probatórias deve observar o\nprincípio da utilidade da prova, não se admitindo a produção de\nprovas meramente especulativas ou procrastinatórias.\n6. Superar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à\ndesnecessidade das diligências requeridas demandaria revolvimento\nfático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O magistrado pode indeferir diligências\nprobatórias consideradas protelatórias, irrelevantes ou\nimpertinentes, desde que de forma motivada. 2. Cabe à parte\nrequerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida.\n3. O princípio da utilidade da prova deve ser observado, não se\nadmitindo a produção de provas meramente especulativas ou\nprocrastinatórias\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no\nRHC n. 177.043/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 693.562/RN, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78631670e1f633e04a74cbc084b37024fa44b49669869d6aa045af3135c31a4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
