# Registro público: STJ — 5223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a074a934b7266634647a3c3b680dab140554463dcfce917c9fed4b281fd2e37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como já consolidado nesta Corte, a pretensão rescisória fundada
no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da
conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha
dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não
ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da
decisão rescindenda.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, fica claro não ter sido minimamente demonstrada má-fé da
parte demandada, muito menos que isso (má-fé) tenha sido o motivo
pelo qual a parte autora quedou sucumbente na primeira lide.
- **Item 3 (texto oficial):** O ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 485, IV,
do CPC/73 pressupõe o conflito de duas decisões proferidas em feitos
distintos, sobre a mesma relação jurídica, sendo que a segunda tem
o condão de violar a imutabilidade e indiscutibilidade da primeira,
a qual, portanto, deve ter transitado em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** No particular, a lide original, por força da interposição de
recurso especial da parte autora, ainda estava pendente, pelo que,
sem a ocorrência do trânsito em julgado da ação, não havia se
formado a coisa julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** A violação literal de lei que autoriza a rescisão de um julgado
deve corresponder à agressão direta e frontal ao conteúdo normativo
expresso na legislação indicada, de forma que, para a
desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a
decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à
legislação, ofendendo-a gravemente, o que não é o caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Improcedência do pedido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INEXISTÊNCIA.
1. Como já consolidado nesta Corte, a pretensão rescisória fundada
no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da
conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha
dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não
ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da
decisão rescindenda.
2. In casu, fica claro não ter sido minimamente demonstrada má-fé da
parte demandada, muito menos que isso (má-fé) tenha sido o motivo
pelo qual a parte autora quedou sucumbente na primeira lide.
3. O ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 485, IV,
do CPC/73 pressupõe o conflito de duas decisões proferidas em feitos
distintos, sobre a mesma relação jurídica, sendo que a segunda tem
o condão de violar a imutabilidade e indiscutibilidade da primeira,
a qual, portanto, deve ter transitado em julgado.
4. No particular, a lide original, por força da interposição de
recurso especial da parte autora, ainda estava pendente, pelo que,
sem a ocorrência do trânsito em julgado da ação, não havia se
formado a coisa julgada.
5. A violação literal de lei que autoriza a rescisão de um julgado
deve corresponder à agressão direta e frontal ao conteúdo normativo
expresso na legislação indicada, de forma que, para a
desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a
decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à
legislação, ofendendo-a gravemente, o que não é o caso dos autos.
6. Improcedência do pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido
rescisório, restando prejudicado o exame do agravo regimental
interposto à fl. 198, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO DA PARTE CONTRÁRIA)
   STJ - <<AR 1619>>-MT
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI)
   STJ - <<AgInt na AR 6510>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1478213>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 4253>>-GO,
         <<AR 3991>>-RJ,
         <<AR 3991>>-RJ,
         <<AR 5674>>-PE,
         <<AR 5674>>-PE,
         <<AR 5008>>-RS,
         <<AR 5008>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 4736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160635/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
- [STJ — 1824160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
