# Registro público: STJ — 207157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 618dc36d0ff16194cb6dbf47daee2ddb8f466cbf5aedaa96e0037b4ffab0115b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava ausência de fundamentação na decisão de recebimento da
queixa-crime por difamação.
2. O Tribunal a quo denegou a ordem, afirmando que a decisão de
recebimento da queixa-crime utilizou a técnica de fundamentação per
relationem, considerada válida pela jurisprudência.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que ratificou o recebimento da queixa-crime carece de
fundamentação, considerando a utilização da técnica de fundamentação
per relationem.

### III. Razões de decidir

4. A fundamentação per relationem é aceita
pela jurisprudência como compatível com o art. 93, IX, da
Constituição da República, desde que observados requisitos mínimos.
5. A decisão de recebimento da queixa-crime não demanda
fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória,
evitando-se a antecipação do juízo de mérito.

### IV. Dispositivo e tese

6.  Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação per relationem é válida e
compatível com o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
2. A decisão de recebimento da queixa-crime não exige fundamentação
exaustiva, dada sua natureza interlocutória."
Dispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 93, IX; CPP, art.
396; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RMS 63.654/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava ausência de fundamentação na decisão de recebimento da
queixa-crime por difamação.
2. O Tribunal a quo denegou a ordem, afirmando que a decisão de
recebimento da queixa-crime utilizou a técnica de fundamentação per
relationem, considerada válida pela jurisprudência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que ratificou o recebimento da queixa-crime carece de
fundamentação, considerando a utilização da técnica de fundamentação
per relationem.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação per relationem é aceita
pela jurisprudência como compatível com o art. 93, IX, da
Constituição da República, desde que observados requisitos mínimos.
5. A decisão de recebimento da queixa-crime não demanda
fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória,
evitando-se a antecipação do juízo de mérito.
IV. Dispositivo e tese
6.  Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação per relationem é válida e
compatível com o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
2. A decisão de recebimento da queixa-crime não exige fundamentação
exaustiva, dada sua natureza interlocutória."
Dispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 93, IX; CPP, art.
396; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RMS 63.654/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
