{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97051,"origem":"stj","sha256_origem":"063dabb437831d1e4c05f3bf0c0d13760ec1df2beced24998ff1369ea26d3924","registro_original":{"id_fonte":"000910081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"882050","numero_registro":"202400007250","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE\nFRAUDE. PRIVILÉGIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação\nCriminal n. 0001273-12.2017.8.24.0022, que manteve a sentença de\nprimeiro grau.\n2. A Defensoria Pública argumenta que a qualificadora da fraude tem\nnatureza objetiva e não subjetiva, e que o Supremo Tribunal Federal\njá decidiu pela compatibilidade do furto privilegiado com quaisquer\nespécies de suas qualificadoras.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível aplicar o privilégio do furto previsto no § 2º do art.\n155 do Código Penal em casos de furto qualificado mediante fraude,\nconsiderando a natureza subjetiva da qualificadora.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça estabelece que a qualificadora do furto mediante\nfraude é de ordem subjetiva, o que impede o reconhecimento do\nprivilégio do furto.\n5. A Súmula 511 do STJ dispõe que o privilégio do furto só é\naplicável quando a qualificadora for de ordem objetiva, o que não é\no caso do furto mediante fraude.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A qualificadora do furto mediante fraude é\nde ordem subjetiva, impedindo o reconhecimento do privilégio do\nfurto. 2. O privilégio do furto só é aplicável quando a\nqualificadora for de ordem objetiva\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 511; AgRg no REsp n.\n1.578.367/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 30.08.2016; AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"398349a894d81a2f66992f23808544e841b6a8fa1bdab7a9a6ab84671aa54f87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
