# Registro público: STJ — 882050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97051/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 063dabb437831d1e4c05f3bf0c0d13760ec1df2beced24998ff1369ea26d3924

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação
Criminal n. 0001273-12.2017.8.24.0022, que manteve a sentença de
primeiro grau.
2. A Defensoria Pública argumenta que a qualificadora da fraude tem
natureza objetiva e não subjetiva, e que o Supremo Tribunal Federal
já decidiu pela compatibilidade do furto privilegiado com quaisquer
espécies de suas qualificadoras.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o privilégio do furto previsto no § 2º do art.
155 do Código Penal em casos de furto qualificado mediante fraude,
considerando a natureza subjetiva da qualificadora.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a qualificadora do furto mediante
fraude é de ordem subjetiva, o que impede o reconhecimento do
privilégio do furto.
5. A Súmula 511 do STJ dispõe que o privilégio do furto só é
aplicável quando a qualificadora for de ordem objetiva, o que não é
o caso do furto mediante fraude.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora do furto mediante fraude é
de ordem subjetiva, impedindo o reconhecimento do privilégio do
furto. 2. O privilégio do furto só é aplicável quando a
qualificadora for de ordem objetiva".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 511; AgRg no REsp n.
1.578.367/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 30.08.2016; AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE
FRAUDE. PRIVILÉGIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação
Criminal n. 0001273-12.2017.8.24.0022, que manteve a sentença de
primeiro grau.
2. A Defensoria Pública argumenta que a qualificadora da fraude tem
natureza objetiva e não subjetiva, e que o Supremo Tribunal Federal
já decidiu pela compatibilidade do furto privilegiado com quaisquer
espécies de suas qualificadoras.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o privilégio do furto previsto no § 2º do art.
155 do Código Penal em casos de furto qualificado mediante fraude,
considerando a natureza subjetiva da qualificadora.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a qualificadora do furto mediante
fraude é de ordem subjetiva, o que impede o reconhecimento do
privilégio do furto.
5. A Súmula 511 do STJ dispõe que o privilégio do furto só é
aplicável quando a qualificadora for de ordem objetiva, o que não é
o caso do furto mediante fraude.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora do furto mediante fraude é
de ordem subjetiva, impedindo o reconhecimento do privilégio do
furto. 2. O privilégio do furto só é aplicável quando a
qualificadora for de ordem objetiva".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 511; AgRg no REsp n.
1.578.367/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 30.08.2016; AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
