# Registro público: STJ — 208511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d4202f542ee26803feda547d9ca2976b5896b4a0c575b4c6ff294953a21ac59

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, não
vislumbrando excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, ao
fundamento de que os elementos de prova impugnados não mantêm
relação de causa e efeito com aqueles cuja ilicitude foi reconhecida
em habeas corpus anterior.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há autonomia entre as provas da materialidade da ação penal atual
e aquelas já reconhecidas como ilícitas, justificando o trancamento
da ação penal.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal estadual destacou a autonomia e
independência entre as provas ao afirmar que há outros elementos
probatórios contra a paciente concernentes ao delito de associação
para o tráfico, além das provas ilícitas já desentranhadas.
4. A regra de que o trancamento de inquérito policial ou de ação
penal em sede de habeas corpus é medida excepcional foi aplicada,
não havendo flagrante ilegalidade na adoção de outros elementos
probatórios.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A autonomia entre provas lícitas e ilícitas
deve ser considerada para o trancamento de ação penal, sendo medida
excepcional apenas quando não há outros elementos probatórios
válidos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 35.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 43.659/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS ILÍCITAS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, não
vislumbrando excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, ao
fundamento de que os elementos de prova impugnados não mantêm
relação de causa e efeito com aqueles cuja ilicitude foi reconhecida
em habeas corpus anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há autonomia entre as provas da materialidade da ação penal atual
e aquelas já reconhecidas como ilícitas, justificando o trancamento
da ação penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal estadual destacou a autonomia e
independência entre as provas ao afirmar que há outros elementos
probatórios contra a paciente concernentes ao delito de associação
para o tráfico, além das provas ilícitas já desentranhadas.
4. A regra de que o trancamento de inquérito policial ou de ação
penal em sede de habeas corpus é medida excepcional foi aplicada,
não havendo flagrante ilegalidade na adoção de outros elementos
probatórios.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A autonomia entre provas lícitas e ilícitas
deve ser considerada para o trancamento de ação penal, sendo medida
excepcional apenas quando não há outros elementos probatórios
válidos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 35.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 43.659/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
