# Registro público: STJ — 2887958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97053/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 174cd65c2cbed149d3353047ce7ff87adfb11f496c5cc9eca1d750004558a61e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a
reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias
do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção
absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa, por se
tratar de elemento que não desborda daquele normal ao tipo de
tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o
afastamento da minorante.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à
ausência de elementos suficientes para indicar que o recorrido se
dedicava a atividades criminosas, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4 .  Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a
reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias
do caso concreto.
2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção
absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa, por se
tratar de elemento que não desborda daquele normal ao tipo de
tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o
afastamento da minorante.
3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à
ausência de elementos suficientes para indicar que o recorrido se
dedicava a atividades criminosas, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4 .  Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
