{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97054,"origem":"stj","sha256_origem":"cb438d9435a65ac4cca739da1f8c7e7b40b29fa1e927d73b1b7273a022178665","registro_original":{"id_fonte":"000910120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2741078","numero_registro":"202403403616","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA RECUSA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nRECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS\nACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de\nProcesso Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou\nomissão da decisão judicial, bem como, excepcionalmente, a corrigir\nerro material.\n2. É inviável a utilização dos embargos como meio de reexame das\nalegações já analisadas ou como forma de expressar inconformismo com\no resultado do julgamento.\n3. Na hipótese, verifica-se omissão no julgamento do agravo\nregimental quanto à análise de petição anexa que pleiteava a revisão\nde recusa de acordo de não persecução penal, o que impõe o\nacolhimento dos embargos para suprir tal vício, sem efeitos\nmodificativos.\n4. A recusa ministerial ao oferecimento do ANPP, fundamentada na\ngravidade concreta do crime e na habitualidade criminosa do réu,\nencontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não se justificando\na remessa ao Procurador-Geral de Justiça.\n5. A decisão monocrática proferida nos autos foi devidamente\nmotivada com base no art. 932, III, do CPC, sendo incabível a\nalegação de nulidade.\n6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d3db0d2240f671e98c3ec8b17aadce7ba32c2f1711787232cbbf2b56a5ed14d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
