# Registro público: STJ — 2741078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb438d9435a65ac4cca739da1f8c7e7b40b29fa1e927d73b1b7273a022178665

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA RECUSA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou
omissão da decisão judicial, bem como, excepcionalmente, a corrigir
erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável a utilização dos embargos como meio de reexame das
alegações já analisadas ou como forma de expressar inconformismo com
o resultado do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se omissão no julgamento do agravo
regimental quanto à análise de petição anexa que pleiteava a revisão
de recusa de acordo de não persecução penal, o que impõe o
acolhimento dos embargos para suprir tal vício, sem efeitos
modificativos.
- **Item 4 (texto oficial):** A recusa ministerial ao oferecimento do ANPP, fundamentada na
gravidade concreta do crime e na habitualidade criminosa do réu,
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não se justificando
a remessa ao Procurador-Geral de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida nos autos foi devidamente
motivada com base no art. 932, III, do CPC, sendo incabível a
alegação de nulidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA RECUSA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou
omissão da decisão judicial, bem como, excepcionalmente, a corrigir
erro material.
2. É inviável a utilização dos embargos como meio de reexame das
alegações já analisadas ou como forma de expressar inconformismo com
o resultado do julgamento.
3. Na hipótese, verifica-se omissão no julgamento do agravo
regimental quanto à análise de petição anexa que pleiteava a revisão
de recusa de acordo de não persecução penal, o que impõe o
acolhimento dos embargos para suprir tal vício, sem efeitos
modificativos.
4. A recusa ministerial ao oferecimento do ANPP, fundamentada na
gravidade concreta do crime e na habitualidade criminosa do réu,
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não se justificando
a remessa ao Procurador-Geral de Justiça.
5. A decisão monocrática proferida nos autos foi devidamente
motivada com base no art. 932, III, do CPC, sendo incabível a
alegação de nulidade.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
