# Registro público: STJ — 966019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97056/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e00acc17879c4f18aa8103e9188de60e57e4ead4ee60fdeb8015ab02d7fd180b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA
PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO. RISCO PARA A
SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É de sabença que a transferência de presos para o sistema
penitenciário federal tem por fundamento a Lei n. 11.671/08, que
estabelece, em seu artigo 3º, que "serão recolhidos em
estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja
medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio
preso, condenado ou provisório".
No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a transferência do
agravante para o Sistema Penitenciário Federal era imprescindível em
razão de sua periculosidade social, diante da posição de destaque
que ocupa na função de liderança em organização criminosa complexa e
estruturada, denominada Comando Vermelho, voltada para a prática do
crime de tráfico de drogas e outros delitos graves conexos, na
Comarca de Jacarepaguá/RJ, o que demonstra a necessidade da medida
excepcional, não havendo falar em deficiência ou ausência de
fundamentação que configure constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** Acolher a tese da defesa no sentido de que o agravante não
integraria organização criminosa demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA
PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO. RISCO PARA A
SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É de sabença que a transferência de presos para o sistema
penitenciário federal tem por fundamento a Lei n. 11.671/08, que
estabelece, em seu artigo 3º, que "serão recolhidos em
estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja
medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio
preso, condenado ou provisório".
No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a transferência do
agravante para o Sistema Penitenciário Federal era imprescindível em
razão de sua periculosidade social, diante da posição de destaque
que ocupa na função de liderança em organização criminosa complexa e
estruturada, denominada Comando Vermelho, voltada para a prática do
crime de tráfico de drogas e outros delitos graves conexos, na
Comarca de Jacarepaguá/RJ, o que demonstra a necessidade da medida
excepcional, não havendo falar em deficiência ou ausência de
fundamentação que configure constrangimento ilegal.
2. Acolher a tese da defesa no sentido de que o agravante não
integraria organização criminosa demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - CARÁTER EXCEPCIONAL -
PERICULOSIDADE SOCIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2113270>>-RJ, <<AgRg no RHC 171092>>-SP
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
REVOLVIMENTO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 651629>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
