# Registro público: STJ — 906644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97057/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb8e20f37f1260283b9eca28e02ab1d0cc2f3d520542135a4466f9cef76a5312

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização
de busca pessoal e domiciliar é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que
os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos,
motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que
indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,
fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795,
Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido
Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita
pelos policiais somente ocorreu em razão do agravante ter começado a
caminhar mais rápido ao avistá-los e a suspeita foi confirmada por
ter sido encontrada droga em sua posse. Nesse contexto, verifica-se,
também, que foi constatada a existência de indícios da presença de
drogas na sua residência, a legitimar a busca domiciliar. Devendo-se
acrescentar, ainda, que a irmã do paciente autorizou o ingresso dos
policiais na residência. Ressalta-se que foram encontrados com o
agente 4.048g de cocaína e 22g de crack.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que
foi constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em
nulidade das buscas pessoal e domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização
de busca pessoal e domiciliar é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que
os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos,
motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que
indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,
fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795,
Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido
Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.
3. De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita
pelos policiais somente ocorreu em razão do agravante ter começado a
caminhar mais rápido ao avistá-los e a suspeita foi confirmada por
ter sido encontrada droga em sua posse. Nesse contexto, verifica-se,
também, que foi constatada a existência de indícios da presença de
drogas na sua residência, a legitimar a busca domiciliar. Devendo-se
acrescentar, ainda, que a irmã do paciente autorizou o ingresso dos
policiais na residência. Ressalta-se que foram encontrados com o
agente 4.048g de cocaína e 22g de crack.
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que
foi constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em
nulidade das buscas pessoal e domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
