{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97058,"origem":"stj","sha256_origem":"f228fb80b06fb03bdcd8e63b4868143c7cdd02ed051d6b3196f3e8acff069728","registro_original":{"id_fonte":"000910165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883775","numero_registro":"202400031026","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nMODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA\nLEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO.\nMANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. RÉU\nFORAGIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do\nréu, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que,\nenquanto a vítima e duas amigas caminhavam pela via pública, o\nagravante se aproximou em um veículo e desferiu um tapa nas nádegas\ndo ofendido, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Na\nsequência, ofereceu carona ao grupo, e, diante da recusa, o xingou.\nLogo depois, ao encontrar novamente os amigos em frente a um\nestabelecimento comercial, os injuriou e foi retorquido. O\nagravante, então, desembarcou do automóvel, quebrou uma garrafa no\nrosto da vítima, cortou o rosto de uma de suas amigas com o vidro da\ngarrafa e desferiu socos na face da outra causando-lhes lesões de\nnatureza leve, que foram atestadas por laudos de exame de corpo de\ndelito. Tais elementos, em especial o desequilíbrio e\ndesproporcionalidade da ação - pois além da importunação sexual, o\npaciente injuriou e agrediu fisicamente a vítima e suas amigas -, e,\nsobretudo, a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu\nostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas, recomendam a\nnecessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de garantir a\nordem pública.\n3 . Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para\nassegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante\nevadiu-se após os fatos e encontrando-se o mandado de prisão sem\ncumprimento até o presente momento.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. Não há falar em falta de contemporaneidade do decreto preventivo\ne da necessidade atual da prisão, tendo em vista que o agravante\nevadiu-se após os fatos e permanece foragido até o presente momento,\ntendo a prisão preventiva sido decretada em 24/6/2020.\n7. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,\napto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra\nde ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia\ndo Poder Judiciário ou da acusação.\n8. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode\ndeixar de observar as peculiaridades do feito, em que o réu deixou\nde comparecer aos autos, permanecendo em local incerto e não sabido,\no que naturalmente acarretou certo atraso na tramitação do feito.\nAdemais, \"[a] condição de foragido do agravante afasta a alegação de\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes\" (AgRg no\nHC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\nde 20/6/2022).\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14dd622ccc82bc3825145355c14dc910dd2834d45449ec063fe62735d58ed983","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
