# Registro público: STJ — 883775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97058/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f228fb80b06fb03bdcd8e63b4868143c7cdd02ed051d6b3196f3e8acff069728

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO.
MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. RÉU
FORAGIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do
réu, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que,
enquanto a vítima e duas amigas caminhavam pela via pública, o
agravante se aproximou em um veículo e desferiu um tapa nas nádegas
do ofendido, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Na
sequência, ofereceu carona ao grupo, e, diante da recusa, o xingou.
Logo depois, ao encontrar novamente os amigos em frente a um
estabelecimento comercial, os injuriou e foi retorquido. O
agravante, então, desembarcou do automóvel, quebrou uma garrafa no
rosto da vítima, cortou o rosto de uma de suas amigas com o vidro da
garrafa e desferiu socos na face da outra causando-lhes lesões de
natureza leve, que foram atestadas por laudos de exame de corpo de
delito. Tais elementos, em especial o desequilíbrio e
desproporcionalidade da ação - pois além da importunação sexual, o
paciente injuriou e agrediu fisicamente a vítima e suas amigas -, e,
sobretudo, a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu
ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas, recomendam a
necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de garantir a
ordem pública.
3 . Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para
assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante
evadiu-se após os fatos e encontrando-se o mandado de prisão sem
cumprimento até o presente momento.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em falta de contemporaneidade do decreto preventivo
e da necessidade atual da prisão, tendo em vista que o agravante
evadiu-se após os fatos e permanece foragido até o presente momento,
tendo a prisão preventiva sido decretada em 24/6/2020.
- **Item 7 (texto oficial):** Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra
de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia
do Poder Judiciário ou da acusação.
- **Item 8 (texto oficial):** A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode
deixar de observar as peculiaridades do feito, em que o réu deixou
de comparecer aos autos, permanecendo em local incerto e não sabido,
o que naturalmente acarretou certo atraso na tramitação do feito.
Ademais, "[a] condição de foragido do agravante afasta a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes" (AgRg no
HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 20/6/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO.
MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. RÉU
FORAGIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do
réu, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que,
enquanto a vítima e duas amigas caminhavam pela via pública, o
agravante se aproximou em um veículo e desferiu um tapa nas nádegas
do ofendido, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Na
sequência, ofereceu carona ao grupo, e, diante da recusa, o xingou.
Logo depois, ao encontrar novamente os amigos em frente a um
estabelecimento comercial, os injuriou e foi retorquido. O
agravante, então, desembarcou do automóvel, quebrou uma garrafa no
rosto da vítima, cortou o rosto de uma de suas amigas com o vidro da
garrafa e desferiu socos na face da outra causando-lhes lesões de
natureza leve, que foram atestadas por laudos de exame de corpo de
delito. Tais elementos, em especial o desequilíbrio e
desproporcionalidade da ação - pois além da importunação sexual, o
paciente injuriou e agrediu fisicamente a vítima e suas amigas -, e,
sobretudo, a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu
ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas, recomendam a
necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de garantir a
ordem pública.
3 . Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para
assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante
evadiu-se após os fatos e encontrando-se o mandado de prisão sem
cumprimento até o presente momento.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. Não há falar em falta de contemporaneidade do decreto preventivo
e da necessidade atual da prisão, tendo em vista que o agravante
evadiu-se após os fatos e permanece foragido até o presente momento,
tendo a prisão preventiva sido decretada em 24/6/2020.
7. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra
de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia
do Poder Judiciário ou da acusação.
8. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode
deixar de observar as peculiaridades do feito, em que o réu deixou
de comparecer aos autos, permanecendo em local incerto e não sabido,
o que naturalmente acarretou certo atraso na tramitação do feito.
Ademais, "[a] condição de foragido do agravante afasta a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes" (AgRg no
HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 20/6/2022).
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
