# Registro público: STJ — 962684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97062/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a354100bf96614d3e4c88103c3800796bd1f5b53698b4cab92c7f11d86fe9c6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AGRAVANTES.
CÁLCULO SOBRE O INTERVALO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias não divergiram da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que "as
agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao
intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso
contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão
fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias
judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que
meras circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 739.080/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AGRAVANTES.
CÁLCULO SOBRE O INTERVALO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não divergiram da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que "as
agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao
intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso
contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão
fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias
judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que
meras circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 739.080/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
2. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
