{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97063,"origem":"stj","sha256_origem":"e96a713dd4619c02a64ec1e2ac681836d6c6582b400f4edc52073afb87ab4648","registro_original":{"id_fonte":"000910305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885282","numero_registro":"202400125191","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO\nPOLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado\nentendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são\ndisciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos\ndo Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita\nde que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou\npapéis que constituam corpo de delito.\nEsta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que \"não\nsatisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca\npessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.\ng. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,\nintangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,\napoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a\nausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos\nobjetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou\naparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal\ncomo nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada\nsuspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,\nDJe 25/4/2022). Em resumo, no julgamento do referido precedente,\nforam estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja\nreconhecida a existência de \"fundada suspeita\" e, portanto, tenha-se\ncomo devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca\npessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em\nmera \"atitude suspeita\", não descrita objetivamente nos autos.\nNesse contexto, de fato, no caso em debate, restou evidenciada a\njustificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de\nfundadas razões - o paciente foi alvo de denúncia específica, na\nqual foi apontado com precisão o local em que estaria sendo\nrealizada a prática do delito) a qual culminou na apreensão de armas\nde fogo (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer\nilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas\ncircunstâncias do caso concreto.\n2. No que se refere a dosimetria, \"A jurisprudência desta Corte é\nfirme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo\ndo livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a\nexasperação da pena-base\" (HC n. 462.424/SP, Rel. da minha\nrelatoria, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, D Je 6/11/2018). Do\nmesmo modo, correto o incremento da sanção básica do crime de\ntráfico de drogas, diante da quantidade e da natureza das drogas\napreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da\nLei n. 11.343/2006. No caso, o quantum utilizado pelas instâncias\nordinárias para exasperar a pena-base, para duas circunstâncias\njudiciais negativas, não demonstra flagrante desproporcionalidade,\ntendo em vista que restou inferior, inclusive, ao quantum comumente\naplicado por esta Corte (1/6 para cada circunstância).\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b6721fc7fa09a964a29ccfde43c8966a8613282c69e65c777c3bddb72af89ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
