# Registro público: STJ — 991470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba42540cf1623486f0c29432aac9d2152f7812e9561cfa55a5d6a390a9976d05

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e mantive a condenação do agravante
pelo delito de tráfico de drogas.
2. A busca pessoal e veicular do agravante foi realizada após
denúncia anônima e monitoramento prévio, resultando na apreensão de
695g de maconha, o que ensejou busca domiciliar.
3. A decisão impugnada considerou legal a busca pessoal e veicular,
fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva do
agravante, em razão de sua reincidência específica no crime de
tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar efetivada em desfavor do agravante é
ilegal e se a prisão preventiva é justificável diante da
reincidência específica do agente.

### III. Razões de decidir

5. A busca pessoal e veicular foi considerada
legal, pois foi precedida de fundada suspeita, conforme previsto no
art. 244 do CPP, e a busca domiciliar foi autorizada pelo flagrante
delito, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
6. A prisão preventiva do agravante é justificada pela reincidência
específica no crime de tráfico de drogas, demonstrando a necessidade
de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme
art. 312 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e veicular precedida de
fundada suspeita é legal, conforme art. 244 do CPP. 2. A busca
domiciliar é autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º,
inciso XI, da CR. 3. A reincidência específica justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do
CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 244, 312, 157; CR/1988,
art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
20.02.2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE.  PRISÃO
PREVENTIVA. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e mantive a condenação do agravante
pelo delito de tráfico de drogas.
2. A busca pessoal e veicular do agravante foi realizada após
denúncia anônima e monitoramento prévio, resultando na apreensão de
695g de maconha, o que ensejou busca domiciliar.
3. A decisão impugnada considerou legal a busca pessoal e veicular,
fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva do
agravante, em razão de sua reincidência específica no crime de
tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar efetivada em desfavor do agravante é
ilegal e se a prisão preventiva é justificável diante da
reincidência específica do agente.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e veicular foi considerada
legal, pois foi precedida de fundada suspeita, conforme previsto no
art. 244 do CPP, e a busca domiciliar foi autorizada pelo flagrante
delito, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
6. A prisão preventiva do agravante é justificada pela reincidência
específica no crime de tráfico de drogas, demonstrando a necessidade
de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme
art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e veicular precedida de
fundada suspeita é legal, conforme art. 244 do CPP. 2. A busca
domiciliar é autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º,
inciso XI, da CR. 3. A reincidência específica justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do
CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 244, 312, 157; CR/1988,
art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
20.02.2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
