# Registro público: STJ — 2160052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97066/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97b65366f039a1cbb0ca16238e672d3ae837e183a33f1d729eaea7b13e663355

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento
para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena
definitiva em 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão e 711 dias-multa,
pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40,
incs. I e V, ambos da Lei n. 11.343/06.
2. A defesa alega nulidade da busca veicular, violação do art. 386,
VI, do CPP (inexigibilidade de conduta diversa), e questiona a
aplicação da vetorial negativa das circunstâncias do crime, além de
pleitear a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i)
verificar a legalidade da busca veicular e a validade das provas
obtidas; e (ii) analisar a dosimetria da pena, especialmente quanto
à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a
fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

### III. Razões de decidir

4. A busca veicular foi considerada legítima
pelo TRF de origem, pois realizada no contexto de fiscalização de
trânsito, atividade que se inclui nas funções institucionais do
órgão estatal, afastando a alegação de nulidade.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na quantidade de
entorpecentes apreendidos, denotando dolo intenso e maior
reprovabilidade da conduta, justificando o incremento da pena-base.
6. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
foi justificada pela habitualidade criminosa do recorrente,
inviabilizando a redução da pena.
7. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à dedicação do recorrente à atividade criminosa é
inviável em agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular realizada no contexto de
fiscalização de trânsito é legítima e não configura nulidade. 2. A
dosimetria da pena pode considerar a quantidade de entorpecentes
como fator preponderante para o aumento da pena-base. 3. A não
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é
justificada pela habitualidade criminosa do recorrente".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I e V. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n.
963.044/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento
para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena
definitiva em 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão e 711 dias-multa,
pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40,
incs. I e V, ambos da Lei n. 11.343/06.
2. A defesa alega nulidade da busca veicular, violação do art. 386,
VI, do CPP (inexigibilidade de conduta diversa), e questiona a
aplicação da vetorial negativa das circunstâncias do crime, além de
pleitear a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
verificar a legalidade da busca veicular e a validade das provas
obtidas; e (ii) analisar a dosimetria da pena, especialmente quanto
à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a
fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A busca veicular foi considerada legítima
pelo TRF de origem, pois realizada no contexto de fiscalização de
trânsito, atividade que se inclui nas funções institucionais do
órgão estatal, afastando a alegação de nulidade.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na quantidade de
entorpecentes apreendidos, denotando dolo intenso e maior
reprovabilidade da conduta, justificando o incremento da pena-base.
6. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
foi justificada pela habitualidade criminosa do recorrente,
inviabilizando a redução da pena.
7. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à dedicação do recorrente à atividade criminosa é
inviável em agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular realizada no contexto de
fiscalização de trânsito é legítima e não configura nulidade. 2. A
dosimetria da pena pode considerar a quantidade de entorpecentes
como fator preponderante para o aumento da pena-base. 3. A não
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é
justificada pela habitualidade criminosa do recorrente".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I e V. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n.
963.044/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
