{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97067,"origem":"stj","sha256_origem":"2727af7ec833b6f62f3fa6876e8ed068e34f13600cf3ee106e87677133a3811c","registro_original":{"id_fonte":"000910309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132640","numero_registro":"202401060151","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO DESPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA\nHOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO MINISTERIAL DE\nRESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA\nSUFICIENTE DA HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Mato Grosso contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso\npara homicídio culposo na direção de veículo automotor.\n2. A recorrida foi pronunciada pela prática de homicídio qualificado\ne outros delitos de trânsito, mas, em juízo de retratação, houve a\ndesclassificação de sua conduta para o crime de homicídio culposo. A\ndecisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato\nGrosso.\n3. A acusação alegou violação ao art. 413, §1º, do CPP e ao art.\n121, § 2º, III, do CP, sustentando que a recorrida dirigia em alta\nvelocidade após ingerir bebida alcoólica, assumindo o risco de\nproduzir o resultado, e requereu o restabelecimento da sentença de\npronúncia.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual na\nconduta da recorrida, justificando sua submissão ao Tribunal do\nJúri.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato\nGrosso concluiu pela inexistência de prova suficiente do dolo\neventual, destacando a ausência de mínima comprovação a respeito (i)\ndo estado de embriaguez da acusada; (ii) da condução do veículo com\no fim de provocar o acidente ou aceitando tal risco; e, (iii) da\nfuga da agente do local do sinistro de forma deliberada.\n6. A decisão de desclassificação para homicídio culposo foi mantida,\npois as premissas fáticas delineadas pelo acórdão de origem não\npermitem reconhecer a hipótese de dolo eventual, sendo necessário o\nreexame de provas para conclusão contrária, o que é vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n7. A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos\nque indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para\ncaracterizar o dolo eventual, o que, conforme conclusão do Tribunal\nde origem, não foi demonstrado no caso.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A inversão da conclusão do Tribunal de\norigem acerca da inexistência de comprovação mínima dos elementos\nfactuais reveladores do dolo eventual esbarra no óbice da Súmula n.\n7 do STJ.  2. A caracterização do dolo eventual exige a presença de\nelementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o\nresultado danoso\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, III; CPP, art.\n413, §1º; Lei 9.503/1997, art. 302.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp 2.659.976/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.044.863/RS, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AFERIÇÃO DO DOLO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2659976>>-GO, <<AgRg no REsp 2044863>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20f49be80126ac43fce8b051f1f413521ea2166bf6212477be5bb50616da5287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
