{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97068,"origem":"stj","sha256_origem":"fe2c0822a40e80bbdf2d9bca91a5864b21702437f3f54a8682385d22310df02d","registro_original":{"id_fonte":"000910310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155199","numero_registro":"202402430339","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. TERMO INICIAL PARA CÁLCULO DA\nPROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA.\nIRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nreformou o acórdão recorrido e restabeleceu a fixação da data da\núltima prisão ininterrupta (14/4/2022) como termo inicial para\nprogressão de regime.\n2. O Juízo das Execuções Penais havia fixado a data da última prisão\nininterrupta do ora agravante como termo inicial para progressão de\nregime. A defesa interpôs agravo em execução penal, que foi provido\npara determinar a retificação do atestado de pena, considerando a\ndata da primeira prisão (21/9/2017) como data-base para a progressão\nde regime.\n3. Em recurso especial, a acusação apontou violação ao art. 489, §\n1º, VI, do Código de Processo Civil, art. 1.022 c/c art. 3º do\nCódigo de Processo Penal, art. 42 do Código Penal, art. 387, § 2º,\ndo Código de Processo Penal, sustentando que o marco inicial para\nbenefícios da execução penal deveria ser a data da última prisão.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o período de prisão provisória interrompida por liberdade\nprovisória pode ser considerado como termo inicial para progressão\nde regime.\n5. A defesa argumenta que o período de prisão provisória deve ser\ncomputado para progressão de regime, enquanto a acusação sustenta\nque apenas a data da última prisão deve ser considerada.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a data-base\npara concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão,\nquando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão\npreventiva.\n7. O tempo de prisão provisória interrompida antes do trânsito em\njulgado da condenação deve ser considerado para detração penal, mas\nnão para cálculo de benefícios da execução penal.\n8. A decisão do Juízo das Execuções Penais foi acertada ao fixar a\ndata da última prisão ininterrupta como termo inicial para\nprogressão de regime, em conformidade com a jurisprudência.\nPortanto, é caso de manter a decisão agravada que a restabeleceu.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A data-base para concessão de benefícios na\nexecução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em\nliberdade provisória após prisão preventiva. 2. O tempo de prisão\nprovisória interrompida é considerado para detração penal, mas não\npara cálculo de benefícios da execução penal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO,\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ,\nAgRg no HC 840.942/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n15/4/2024; STF, HC 230170 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda\nTurma, julgado em 09-10-2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"883d9e77b805a69ef1247846705f7c9f5cda0ec90b093875b2d87d8a2ec1e0b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
