# Registro público: STJ — 2074541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97070/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e451561236e9a1055ec79fe372acb732dc1ac6f652544549b6b8d119e8c398c8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, rechaçando a
tese de omissão no julgado de origem e mantendo o sequestro de bens
em processo penal por indícios de origem ilícita dos recursos
utilizados em benfeitorias de imóvel.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no julgado da origem que manteve o sequestro de
bens e se a medida cautelar foi determinada de forma idônea.

### III. Razões de decidir

3. A Corte Regional se debruçou sobre os
elementos submetidos à apreciação na apelação, procedendo, ainda, a
integração do julgado por meio dos embargos de declaração, que foram
parcialmente acolhidos, não havendo falar em omissão no julgado.
4. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência
de indícios veementes de que as benfeitorias realizadas no imóvel
foram financiadas com recursos provenientes de atividades ilícitas.
Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento
fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula
do STJ.
5. Com o julgamento do REsp n. 2.138.537/AL foi afastada a extinção
de punibilidade anteriormente reconhecida.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O sequestro de bens é mantido quando há
indícios veementes de origem ilícita dos recursos utilizados na
aquisição ou benfeitorias de imóvel. 2. Para rever o entendimento da
origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 126, 131.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp 960.552/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
j. 20.02.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
SEQUESTRO DE BENS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 7/STJ.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, rechaçando a
tese de omissão no julgado de origem e mantendo o sequestro de bens
em processo penal por indícios de origem ilícita dos recursos
utilizados em benfeitorias de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no julgado da origem que manteve o sequestro de
bens e se a medida cautelar foi determinada de forma idônea.
III. Razões de decidir
3. A Corte Regional se debruçou sobre os
elementos submetidos à apreciação na apelação, procedendo, ainda, a
integração do julgado por meio dos embargos de declaração, que foram
parcialmente acolhidos, não havendo falar em omissão no julgado.
4. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência
de indícios veementes de que as benfeitorias realizadas no imóvel
foram financiadas com recursos provenientes de atividades ilícitas.
Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento
fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula
do STJ.
5. Com o julgamento do REsp n. 2.138.537/AL foi afastada a extinção
de punibilidade anteriormente reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O sequestro de bens é mantido quando há
indícios veementes de origem ilícita dos recursos utilizados na
aquisição ou benfeitorias de imóvel. 2. Para rever o entendimento da
origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 126, 131.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp 960.552/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
j. 20.02.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
