# Registro público: STJ — 970783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2db86272a58cd7f5ca14fb879e35224ea42e8ea6fb2d6a9487c5460ded4e3914

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL
NÃO REALIZADA. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca a
absolvição com base na retratação de depoimentos de testemunhas de
acusação.
II. Questão em discussão
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber
se a retratação de depoimentos de testemunhas de acusação,
apresentada como prova nova, pode ser considerada sem a realização
de justificação criminal, em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento da Corte de origem está em
consonância com o desta Corte, que exige que novas provas destinadas
à instrução de revisão criminal sejam submetidas a procedimento de
justificação criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta
que a prova nova deve ser produzida por meio de justificação
criminal, possibilitando o regular contraditório, com a participação
do Ministério Público.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de conhecimento das questões de mérito pelo Tribunal de
origem impede o conhecimento dos tópicos por este Tribunal Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Novas provas destinadas à instrução de
revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação
criminal. 2. A ausência de justificação criminal inviabiliza o
reconhecimento de retratação como prova nova para revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de
11/2/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.526.544/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
29/4/2024; STJ, RCD no HC n. 941.617/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 22/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL
NÃO REALIZADA. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca a
absolvição com base na retratação de depoimentos de testemunhas de
acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a retratação de depoimentos de testemunhas de acusação,
apresentada como prova nova, pode ser considerada sem a realização
de justificação criminal, em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O entendimento da Corte de origem está em
consonância com o desta Corte, que exige que novas provas destinadas
à instrução de revisão criminal sejam submetidas a procedimento de
justificação criminal.
4. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta
que a prova nova deve ser produzida por meio de justificação
criminal, possibilitando o regular contraditório, com a participação
do Ministério Público.
5. A falta de conhecimento das questões de mérito pelo Tribunal de
origem impede o conhecimento dos tópicos por este Tribunal Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Novas provas destinadas à instrução de
revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação
criminal. 2. A ausência de justificação criminal inviabiliza o
reconhecimento de retratação como prova nova para revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de
11/2/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.526.544/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
29/4/2024; STJ, RCD no HC n. 941.617/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 22/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
