{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97072,"origem":"stj","sha256_origem":"2cf36fac253c5ab53aac3e9421f494a87dd66ea75c3b947b98c4277b721a9bf8","registro_original":{"id_fonte":"000910314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976041","numero_registro":"202500147071","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM\nJULGADO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado da\ncondenação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou\nrevisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.\n3. A parte agravante alega que o aditamento da denúncia não pode ser\nconsiderado marco interruptivo da prescrição e que há\ndesproporcionalidade no aumento da pena-base.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme orientação\npacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal.\n5. A preclusão da matéria impede a análise do habeas corpus, uma vez\nque o acórdão transitou em julgado há mais de seis anos, devendo\nser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.\n6. Não se vislumbra prescrição, pois o aditamento da denúncia\nalterou a narrativa a respeito da conduta da vítima, sendo\nconsiderado marco interruptivo do lapso prescricional.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em\njulgado da condenação. 2. O aditamento da denúncia pode ser\nconsiderado marco interruptivo do lapso prescricional quando altera\na narrativa dos fatos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, \"e\";\nCR/1988, art. 108, I, \"b\"; CP, art. 117, § 1º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64c758f7ecf6b009281e738deac81c159d73d1e43ea1f895466100d02336b758","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
