# Registro público: STJ — 976041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cf36fac253c5ab53aac3e9421f494a87dd66ea75c3b947b98c4277b721a9bf8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como
substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado da
condenação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou
revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
3. A parte agravante alega que o aditamento da denúncia não pode ser
considerado marco interruptivo da prescrição e que há
desproporcionalidade no aumento da pena-base.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme orientação
pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
5. A preclusão da matéria impede a análise do habeas corpus, uma vez
que o acórdão transitou em julgado há mais de seis anos, devendo
ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
6. Não se vislumbra prescrição, pois o aditamento da denúncia
alterou a narrativa a respeito da conduta da vítima, sendo
considerado marco interruptivo do lapso prescricional.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em
julgado da condenação. 2. O aditamento da denúncia pode ser
considerado marco interruptivo do lapso prescricional quando altera
a narrativa dos fatos."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "e";
CR/1988, art. 108, I, "b"; CP, art. 117, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como
substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado da
condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou
revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
3. A parte agravante alega que o aditamento da denúncia não pode ser
considerado marco interruptivo da prescrição e que há
desproporcionalidade no aumento da pena-base.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme orientação
pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
5. A preclusão da matéria impede a análise do habeas corpus, uma vez
que o acórdão transitou em julgado há mais de seis anos, devendo
ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
6. Não se vislumbra prescrição, pois o aditamento da denúncia
alterou a narrativa a respeito da conduta da vítima, sendo
considerado marco interruptivo do lapso prescricional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em
julgado da condenação. 2. O aditamento da denúncia pode ser
considerado marco interruptivo do lapso prescricional quando altera
a narrativa dos fatos."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "e";
CR/1988, art. 108, I, "b"; CP, art. 117, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
